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ID
3711373
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2011
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é consequência da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural − CAR: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O cadastramento não tem por finalidade o reconhecimento de posse ou direito de propriedade. É importante lembrar que o CAR não elimina a necessidade de cumprimento das disposições do artigo 2ª da lei i nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais compondo bases de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 do Código Florestal).

    Embora o Código Florestal exija para inscrição do imóvel rural no CAR a comprovação da propriedade ou posse (art. 29, § 1º, inciso II), o mesmo diploma legal deixa claro que a inscrição do imóvel no CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º).

  • GABARITO: D

    Código Florestal

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (LETRA E) § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no  (LETRA D)

    --

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (LETRA A)

    --

    Art. 12 § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. (LETRA B)

    --

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que II - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. (LETRA C)

    Bons estudos!

  • gab d- 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no 

  •  - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
  • DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURIDICA DO CAR?

    Cadastro Ambiental Rural como uma inovação capaz de integrar as informações sobre imóveis rurais, no intuito de monitorar e combater o desmatamento, alimentando o, Sistema integrado de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).

    Desta feita, o CAR está conceituado no art. 29 do Código Florestal como sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Adiante, insta relembrar que nos termos da legislação de regência é correto afirmar que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, como também que, apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    QUANTO A SUA NATUREZA JURIDICA: a doutrina ambientalista é pacífica ao afirmar que o CAR se trata um ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, afinal visa apenas a alimentar o sistema nacional de informações acerca de limitações ambientais anteriormente determinadas pelo Código Florestal, a incidir sobre propriedades e posses de imóveis rurais.

    Revisando:

    ➡ A área de Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (art. 18);

    ➡ A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;

    ➡ Apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    ➡ O efeito do CAR é meramente declaratório.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC