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ID
3712078
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputação como ferramenta da teoria do delito, 

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • A teoria da imputação objetiva flexibilizou o nexo causal material/físico/natural ao adicionar ao estudo da causalidade o nexo normativo.

    A ideia era impedir o regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade - nesta, a responsabilidade objetiva só era impedida graças ao dolo é a culpa.

    com a teoria da imputação objetiva, o risco causado tem que estar dentro do alcance da norma (nexo causal normativo)

  • Cara, como que a gente ia saber que se referia a teoria da "imputação OBJETIVA"?

  • imputação de fato-é a relação entre acontecimentos e vontade.

    significa atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico

    Na teoria da imputação objetiva do resultado,nota-se que há várias ramificações filosóficas dotada de distintas vertentes.

    deve-se diferenciar ação e omissão de fato.

    ação- é o processo em que o sujeito se vê imerso e que será objeto da imputação.

    fato-é a ação ou omissão já imputada.

    na Teoria da imputação,o instituto na verdade não constitui um juízo de imputação, mas um ato de valoração do hecho já imputado em primeiro nível.

  • GABARITO: C

    Sobre o erro da assertiva E, segue a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 220.)

    Atentar que há entendimentos contrários ao exposto pelo Masson, por exemplo, na doutrina do Pagliuca:

    (...) a imputação objetiva se aplica aos crimes de resultado (materiais), como também aos formais e de mera conduta, uma vez que a fundamentação da tipificação reside na criação do risco não autorizado, na medida em que a conduta delituosa fere bem jurídico socialmente considerado relevante. (...)

    (Caderno Jurídico - Abril/01 - Ano 1 - n.º 1 - ESMP 5 - José Carlos Gobbis Pagliuca - A IMPUTAÇÃO OBJETIVA (QUASE) SEM SEUS MISTÉRIOS - fl. 34)

  • naõ entendi nada e vou continuar sem entender

  • analisei a questao sob a ótima do substrato culpabilidade e seus elementos, IM PO EX. Mas nao sob a aplicacao da teoria da imputacao objetiva. nao sei se só fui eu que pensei dessa forma...

  • Lembrei do art. 13 do CP - relação de causalidade. O resultado do crime somente é imputável (atribuir a alguém) a quem lhe deu causa.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto, levando-se em consideração do teor do enunciado.
    Antes, no entanto, de ingressarmos na análise do itens propriamente dito, cabe salientar que, embora o enunciado faça referência apenas ao termo "imputação" e à "teria do delito", do cotejo com as assertivas contidas nos itens pode-se inferir de forma clara que a questão trata da "teoria da imputação objetiva".
    No que tange à a referida teoria, é importante registrar, ainda no momento que precede a análise dos itens da questão, as suas origens e principais características, senão vejamos.
    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais (que em nosso ordenamento encontra-se disposta no artigo 13 do Código Penal), que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
    De acordo com a teoria da imputação objetiva, há fatores normativos dos quais dependem a imputação do resultado delitivo ao autor. Assim, para que haja a imputação ao agente é imprescindível o concurso de mais três condições: 1) a criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, expõe que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
    Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)". 
    Tecidas essas considerações, vamos ao exame dos itens a seguir.
    Item (A) - É assente na doutrina que a teoria da imputação objetiva se aplica quanto as crimes dolosos. Dúvida há se é aplicável aos crimes culposos, havendo quem entenda que a teoria não aplica a esta última modalidade delitiva. A justificativa apresentada neste item para a aplicação da referida teoria aos crimes culposos, mencionando a "teoria do dolo", é incompatível com a teoria da imputação objetiva, uma vez que esta, como mencionado nas considerações preliminares acima transcritas, insere-se no campo do nexo de causalidade e não no da âmbito da vontade. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser relativamente recente vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (C) - Como visto nas considerações anteriormente realizadas, o fito da teoria da imputação objetiva é o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Assim, a referida teoria passa a considerar também fatores normativos dos quais depende a imputação do resultado delitivo ao autor. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser uma relativamente recente, vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (E) - Levando-se em consideração que ainda prevalece o entendimento de que a teoria da imputação objetiva está inserida no âmbito do nexo de causalidade entre conduta e resultado, prevalece o entendimento de que sua aplicação só se faz possível quanto aos crimes materiais. Neste sentido, leia-se o entendimento de Cleber Masson, exposto na página 272, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1:  
    "Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes".
    Diante dessas considerações, vê-se que a presente assertiva é incorreta.
    Tendo em vistas as reflexões preliminares e as efetivadas em cada um dos itens da questão, verifica-se que a alternativa verdadeira é a veiculada no item (C). 
    Gabarito do professor: (C)
  • A teoria da imputação objetiva se refere especificamente à relação de causalidade, dessa forma, para essa teoria, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    - a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    -  o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    -   o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Se eu soubesse que era sobre a imputacao objetiva teria acertado, mas como a banca pediu mediunidade ficou mais difícil.

  • Gab. C)

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon)

  • Gab. C)

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon)

  • “A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco (isto é: se a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico decorreu desse risco).”

  • "A imputação [objetiva] como ferramenta da teoria do delito, 

    A) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo. A teoria da imputação objetiva alcança tanto os crimes dolosos (materiais) como crimes culposos.

    B) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas. Não há nada de recente, pois remonta aos estudos de Richard Hönig, em 1930 (responsável por transportar, para o Direito Penal, as noções de imputação desenvolvidas por Karl Larenz no âmbito do Direito Civil). Concepções mais modernas surgem, sobretudo, a partir dos estudos de Roxin (1970).

    C) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos. SIM, a possibilidade de imputação, nessa teoria, vai além da mera causação do resultado no mundo fenomênico. Como diria o Prof. Fábio Guaragni: "se nada do mundo do ser vincula o universo do dever-ser, o mundo do dever-ser há de possuir critérios próprios de imputação".

    D) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara. (I) Não é vista como nebulosa; (II) O que carece de sistemática clara é a imputação baseada em noções causalistas.

    E) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo. A Teoria tem relevância para crimes materiais.

  • Requisitos para aplicação da teoria da Imputação objetiva>

    1) A criação ou o aumento de um risco

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito 

    3) O risco foi realizado no resultado

  • Se é preciso responsabilizar um individuo mas as teorias natural, normativa e adequada não dão conta, então chama a objetiva.

    Uma pensamento bem raso que ajuda muito nas questões.

  • Gabarito Comentado pelo Professor do QC:

    Gílson Campos - Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio) - 07/12/2020 às 14:03

    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto, levando-se em consideração do teor do enunciado.

    Antes, no entanto, de ingressarmos na análise do itens propriamente dito, cabe salientar que, embora o enunciado faça referência apenas ao termo "imputação" e à "teria do delito", do cotejo com as assertivas contidas nos itens pode-se inferir de forma clara que a questão trata da "teoria da imputação objetiva".

    No que tange à a referida teoria, é importante registrar, ainda no momento que precede a análise dos itens da questão, as suas origens e principais características, senão vejamos.

    O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais (que em nosso ordenamento encontra-se disposta no artigo 13 do Código Penal), que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, há fatores normativos dos quais dependem a imputação do resultado delitivo ao autor. Assim, para que haja a imputação ao agente é imprescindível o concurso de mais três

    condições:

    1) a criação ou aumento de um risco não-permitido;

    2) a realização deste risco não permitido no resultado concreto;

    3) que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

    Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do

    tipo".

    Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, expõe que "na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Com efeito, vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.

  • Continuação do Comentário do Professor QC

    Nesta linha, a fim de trazer mais luzes ao que foi dito, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte Geral, com uma exemplificação, senão vejamos: "assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc. Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.)". 

    Tecidas essas considerações, vamos ao exame dos itens a seguir.

    Item (A) - É assente na doutrina que a teoria da imputação objetiva se aplica quanto as crimes dolosos. Dúvida há se é aplicável aos crimes culposos, havendo quem entenda que a teoria não aplica a esta última modalidade delitiva. A justificativa apresentada neste item para a aplicação da referida teoria aos crimes culposos, mencionando a "teoria do dolo", é incompatível com a teoria da imputação objetiva, uma vez que esta, como mencionado nas considerações preliminares acima transcritas, insere-se no campo do nexo de causalidade e não no da âmbito da vontade. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.

    Item (B) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser relativamente recente vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (C) - Como visto nas considerações anteriormente realizadas, o fito da teoria da imputação objetiva é o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Assim, a referida teoria passa a considerar também fatores normativos dos quais depende a imputação do resultado delitivo ao autor. Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

    Item (D) - A teoria da imputação objetiva, apesar de ser uma relativamente recente, vem sendo cada vez mais prestigiada no âmbito da doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (E) - Levando-se em consideração que ainda prevalece o entendimento de que a teoria da imputação objetiva está inserida no âmbito do nexo de causalidade entre conduta e resultado, prevalece o entendimento de que sua aplicação só se faz possível quanto aos crimes materiais.

    Gabarito do professor: (C)

  • a) A teoria da imputação objetiva somente se aplica aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalistico.

    B) Não se trata de uma terminologia recente, visto que Claus Roxin a desenvolveu em 1970 no ensaio 'Reflexoes sobre a problematica da imputacao no direito penal '.

    C) VERDADEIRA. Menor relevância visto que, a atribuição de um resultado a uma pessoa não e determinada pela relação de causalidade, e necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    D) possui ampla aceitação na doutrina , visto que ela objetiva limitar a responsabilidade penal objetiva, por isso o Cleber Masson acha que seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva.

    e) Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles insiste resultado naturalístico ligado a conduta. Portanto, sequer e necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    Explicações livro do Cleber Masson.

    Fé !

  • eu fiquei pensando... a única coisa ue parece com imputação e tema ver com as respostas é a teoria da imputação objetiva... apenas por chute!

    #oremos

  • GABA. C. CORRETA

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA. SURGE PARA COMBATER A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON QUE PERMITIA O REGRESSO AO INFINITO NA DESCOBERTA DA CAUSA DO CRIME E NA RESPONSABILIZAÇÃO DO SEU CAUSADOR. ROGÉRIO GRECO.

  • Em verdade, a questão não se limitou a teoria da imputação OBJETIVA Roxiniana, mas referiu-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO lato sensu, assim sendo, engloba tanto seu aspecto objetivo (Roxin) quanto SUBJETIVO (Frank). A alternativa C é a única que releva o maior aspecto comum entre ambas, qual seja, a minoração da mera causalidade física. Na imputação subjetiva (causalidade adequada), inclui-se a valoração do elemento anímico do indivíduo, de modo a evitar o regresso ao infinito (regresverbot). Enquanto na Causalidade Objetiva, atrela-se a ideia de nexo de risco. Por fim, deve-se observar que ambas as subteorias da imputação não abandonama a causalidade física, mas a ela se atrelam, de modo a diluir a relevância natural causal no resultado antijurídico.

  • Entendi foi nada

  • Lendo os comentários eu descobri que a banca se referia a "imputação objetiva". Lendo os comentários também descobri o conceito de "recente" para a banca.

  • A teoria da imputação objetiva analisa se uma conduta possui nexo causal sem a necessidade de chegar a analise do dolo ou culpa, como é feito Teoria da equivalência dos antecedentes.

  • Para a teoria da imputação objetiva, o nexo causal (mera relação de causa e efeito) existe, mas não basta. Além dele, existe o nexo normativo, um filtro, antes de chegar no dolo e na culpa.

     

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  • Que opção horrível a ser assinalada como correta. Os penalizaras mais gabaritos viv tentando sublinhar que a teoria da imputação não vem para flexibilizar o nexo causal, mas sim pra engrossar a barreira punitiva, adicionando um *plus*.
  • *TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ->Vertente de Roxin: -O alcance da teoria da conditio era muito amplo (regressus ad infinitum)

    -Necessidade de restrição da causalidade

    -A teoria finalista já limitava o regressus

    -Mas para a realização do tipo objetivo, não basta a mera relação de causalidade

    -Finalidade da teoria: limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais

    -A teoria busca a solução para a causalidade no tipo objetivo, sem perquirir o tipo subjetivo

    -A teoria busca mais a não imputação.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • pesada... e um tanto mal elaborara
  • Achei todas erradas na realidade, pois ele não nega a existência do nexo natural, apenas adiciona o nexo normativo. Além da relação de causalidade natural, deve-se analisar se há na conduta e no resultado naturalistico o nexo normativo, além do natural. Para a conduta ser típica não basta decorrer naturalmente, como também normatizaremos. Daí ele cria novas formas de exclusão do nexo e aqueles requisitos.
  • Marina, a alternativa não falar em negar a causalidade. Fala em atribuir "menor relevância". E é justamente isso, corrige e reduz o âmbito da causalidade em alguns pontos problemáticos no finalismo.

  • Mas a questão nem fala que é a Objetiva...
  • Ata

  • Odeio essa teoria! =/

  • Naoentedy & Naoentederey

  • Segundo a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por ROXIN em 1970, o resultado deve ser imputado ao autor quando ele ultrapassar o risco permitido, criando um perigo não permitido, e esse perigo se concretizar em um resultado que esteja dentro do âmbito de proteção da norma.

    De fato para recente não serve, mas se compararmos com a maioria das teorias adotadas no Direito Penal até que não é tão antiga não...

  • Lúcio Weber e concursos não combinam.

  • O art. 13 do CP usa a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. = Teoria da Equivalência dos Antecedentes ou “conditio sine qua non” = Tudo que puder interferir no resultado, ainda que minimamente, será considerado sua causa (envolve o juízo de eliminação hipotética: se tivermos dúvida sobre a relação de causalidade, eliminamos hipoteticamente aquela conduta anterior, aquele antecedente, e perguntamos: sem esse antecedente o resultado teria ocorrido da mesma maneira? Se sim, não há nexo causal. Se não, há nexo causal. A teoria da equivalência dos antecedentes equipara causa, concausa e condição, já que seus precursores, John Stuart Mill e Von Buri, defendiam não haver uma base científica para diferenciá-las. Deste modo, todos os fatores, ou seja, tudo o que concorre para que o resultado aconteça, devem ser considerados como sua causa. Crítica: por essa teoria, até o fabricante de armas poderia ser responsabilizado por um homicídio, bem como os pais de um criminoso porque se não tivessem o concebido o crime não teria existido.

    X

    Teoria da imputação objetiva, de Roxin: Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. Para a imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado ao agente se ele diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma. Se um homem vai ser atingido por uma locomotiva e o agente o puxa com violência e o lança às pedras, as lesões provocadas não lhe serão imputáveis. O agente evitou a morte do homem com a sua conduta, que representou uma diminuição do risco. Também não se imputa um resultado à conduta do agente que, ainda que seja intencional, não represente um risco juridicamente relevante. Cansada do seu marido, uma moça lhe incentiva e pular de bungee jump, desejando fortemente sua morte, inclusive fazendo meditação para que isso ocorresse. Ainda que ele venha a morrer, não se pode imputar a ela tal morte, considerando que não criou, com sua conduta, um risco juridicamente relevante ao bem jurídico. O risco inerente aos esportes radicais é permitido em nossa sociedade, desde que o agente voluntariamente se submeta a eles.

  • DESTRINCHANDO

    A imputação (atribuir um crime a alguém) como ferramenta da teoria do delito*** tem por pressuposto (requisito) a menor relevância (importância) do nexo de causalidade natural (pois havendo este, analisa-se o nexo de causalidade normativo) em relação a quem (havendo nexo natural e normativo) se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Com a teoria da imputação objetiva, diminui-se a importância da relação de causalidade puramente material (natural). Por que isso aconteceu? Pois, para ser crime, precisa-se, também, da relação de causalidade normativa. Diminuir a importância não quer dizer deixar de lado, pois essa causalidade natural não deixa de ser analisada.

    Na causalidade normativa, se fazem algumas perguntas:

    1) O agente criou um risco

    2) O risco criado é proibido

    3) O risco proibido realizou (gerou) o resultado

    4) O resultado se encontra dentro do alcance (previsto) da norma?

    Então só depois:

    5) Houve dolo ou culpa?

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE UM RESULTADO DANOSO

    Causalidade objetiva:

    - Nexo físico +

    - Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido 

    b) Realização do risco no resultado

    c) Resultado dentro do alcance do tipo

    = Nexo físico + Nexo normativo + dolo/culpa

    Não haverá causalidade, se não houve o nexo normativo.

    TEORIAS DO DELITO***

    a) Teoria Causalista (Causal Naturalista/Clássica/Naturalistica/Mecanicista)

    b) Teoria Neokantista (Neoclássica ou Causal Valorativa)

    c) Teoria Finalista

    d) Teoria Social da Ação

    e) Funcionalismo (Teorias Funcionalistas)

  • Para masson, "Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes".

  • Como eu resolvi essa questão: Procura a alternativa mais bonita e vai... kkkkk
  • RESPOSTAS GIGANTESCAS QUE NÃO EXPRIMEM O CRITÉRIO USADO PELO EXAMINADOR PRA DESCONSIDERAR A LETRA D , OU PELO MENOS PRA CERTIFICAR QUE A LETRA C É A MELHOR OPÇÃO. HAVIA MARGEM PARA AS DUAS , E AÍ VIRA ESTATÍSTICA , E NÃO CONHECIMENTO JURÍDICO.