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ID
3712246
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito do titular de cessão fiduciária de crédito, com o prevalecimento dos direitos de propriedade do credor cessionário fiduciário, desde que, antes do pedido de recuperação o respectivo contrato, celebrado por instrumento público ou particular, esteja registrado no Registro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    O tema é controverso (como a questão é de 2012, a discussão era embrionária)

    Segundo o Código Civil a propriedade fiduciária constitui-se com o registro no RTD.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Mas o STJ entende que não há necessidade de registro da cessão fiduciária (veja em https://migalhas.uol.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/283833/cessao-fiduciaria-nao-registrada-se-submete-a-recuperacao-judicial)

    Cessão fiduciária sem registro segue sendo crédito extraconcursal?

    No âmbito do TJSP haveria necessidade do registro.

    Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

    Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor Ou seja, a ausência de registro, no cartório de títulos e documentos, da cessão fiduciária de crédito, afastaria a extraconcursalidade, passando o crédito a ser concursal.

    Apesar de a tese ter encontrado guarida em alguns tribunais intermediários, não foi essa a posição que prevaleceu no STJ.

    Em síntese, o Tribunal Superior decidiu, no final de 2015, que o registro é declaratório (finalidade é dar ciência e ser oponível a terceiros) e não constitutivo - portanto, no sentido contrário ao da Súmula 60/TJSP. Logo, não é requisito, para que o crédito seja extraconcursal, o registro da cessão fiduciária de crédito. Nesse sentido, a síntese do julgado, constante do informativo 578/STJ (grifei): DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS DE CRÉDITO CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. (...) REsp 1.412.529-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2015, DJe 2/3/2016.

  • GABARITO A

    1º) Onde deve ser registrado o contrato de propriedade fiduciária, segundo o Código Civil?

    Registro de Títulos e Documentos (RTD) do domicílio do devedor (art. 1.361, §1º, CC).

    .

    2º) Uma determinada empresa recebeu um empréstimo de um banco. Como garantia, cedeu fiduciariamente uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Posteriormente, a empresa entrou em recuperação judicial. O crédito a ser recebido pelo banco entrará na recuperação judicial?

    NÃO. Encontra-se sedimentado no STJ o entendimento de que:

    - a alienação fiduciária de coisa fungível;

    - a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis;

    - a cessão fiduciária de títulos de créditos,

     ... por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

    .

    3º) Para que esse crédito cedido fiduciariamente fique de fora da recuperação judicial (crédito extraconcursal) é necessário que a cessão seja registrada no RTD?

    NÃO. Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório. Mesmo sem registro no RTD, esta cessão feita pela sociedade empresária ao banco é válida. A alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira, é regida pelo art. 66-B da Lei nº 4.728/65. Esta Lei não exige o registro para que haja a constituição da propriedade fiduciária.

    .

    FONTE:  CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não sujeição à recuperação judicial de direitos de crédito cedidos fiduciariamente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/97d98119037c5b8a9663cb21fb8ebf47>. Acesso em: 27/01/2021

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • Sobre a Propriedade Fiduciária

    "A função da propriedade fiduciária é de garantir o pagamento da dívida, o interesse do fiduciário não é a incorporação do bem a seu patrimônio e sim o recebimento de seu crédito com transmissão da propriedade ao fiduciante ou quem ele indicar. Ocorrendo inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, daí a propriedade fiduciária, por sua ínsita temporalidade, encerrar propriedade resolúvel".

    Prof. Marcelo Benacchio