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ID
3713566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito de nacionalidade, julgue o itema seguir

Imunidade de jurisdição é atributo inerente aos organismos internacionais decorrente do fato de estes serem considerados pessoas jurídicas de direito internacional. 

Alternativas
Comentários
  • Em matéria trabalhista, não há imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no Brasil.

    STF decidiu que Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista, entendida como ato de gestão; ou seja, todo ato de gestão que envolva relação civil, comercial ou trabalhista não se encontra abrangido pela imunidade de jurisdição estatal (recai apenas sobre atos de império).

    Princípio da proteçãoImunidadeAbstenção do exercício de jurisdição no seu próprio território.Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Costume internacional: par in parem non habet imperium (entre iguais não há jurisdição).

    EUA. Lei diferencia atos de império dos atos de mera gestão. Quando o Estado se comportar como se particular fosse, os EUA não o daria imunidade de jurisdição.

    O STF adota a Teoria da Imunidade de Jurisdição Relativa.A imunidade de jurisdição absoluta não distingue os atos do Estado. A imunidade de jurisdição relativa não se importa com a titularidade. Se o ato é de mera gestão, o Estado estrangeiro não tem direito de imunidade. Ato de mera gestão é aquele que não é indispensável à figura do Estado (o Estado se comporta como mero particular). O Brasil só aceita fornecer imunidade de jurisdição se for ato de império; porém, ainda que se trate de ato de gestão, o Brasil reconhece a imunidade do Estado estrangeiro no processo de execução.

    Abraços

  • Em que pese o comentário do colega Lúcio estar correto em relação à imunidade de Estado, a questão trata sobre imunidade das Organizações Internacionais, que deve ser observada por uma óptica diferenciada.

    A imunidade de jurisdição, para essas organizações, deriva de tratado específico (e não pelo fato de serem consideradas P.J. de Dir. Internacional). Esse assunto possui Repercussão Geral reconhecida nesse sentido, inclusive (Recurso Extraordinário 1034840, julgado em 2017).

    Se esse tratado específico prever a imunidade de jurisdição para causas trabalhistas, por ex., e o Brasil internalizar o tratado na sua ordem jurídica, a Organização Internacional gozará de imunidade de jurisdição inclusive para esses casos.

    Na jurisprudência mencionada, fixou-se a seguinte tese:

    “O Organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”.

  • Corroborando com o comentário do colega Aferson Jr, que por sinal, excelente contribuição.

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 05/06/2017

    Publicação: 30/06/2017

     

    EMENTA:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • Recurso Extraordinário 1034840/ 2017 - O Organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade”.

  • Estados - par in parem non habet judicium

    OI - através de tratados (ou, conforme parte da doutrina, no próprio ato de instituição)

  • A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     

    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

    Créditos ao Colega Yves Luan Carvalho Guachala na QC 842256

  • A imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais é absoluta e deriva dos tratados incorporados no sistema interno, e não de sua natureza jurídica como O.I.

    Diferente da Imunidade de jurisdição dos Entes Estatais que por derivar do costume, segundo interpretação do STF, pode ser relativizada em razão da natureza do ato. Se o ato for de gestão, nada obsta a jurisdição brasileira apreciar ação contra um ente estatal estrangeiro, todavia, se o ato for de império (derivando da própria soberania do Estado Estrangeiro), há na jurisprudência pátria o entendimento de que há imunidade absoluta de jurisdição, não podendo o judiciário brasileiro apreciar demandas contra o ente estatal estrangeiro.

    Cabe dizer que o assunto ainda passa por estudos e mudanças tendo o STF declarado a repercussão geral com tema 944 no sentido de discutir se há imunidade de jurisdição nos atos de império praticados contra direitos humanos - no caso a ser apreciado pelo STF um navio de pesca foi afundado pela Alemanha na época da 2ª Guerra Mundial.

  • Em relação aos Estados --> regra sintetizada no aforismo par in parem non habet judicium", leia-se, "nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado".

    Organismo Internacional --> a imunidade decorre de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

  • Ora, a imunidade de jurisdição advém de expressa previsão em tratado, de forma que não nasce apenas de organismos internacionais serem considerados pessoas jurídicas de Direito Internacional.

    Notícia extraída do site do STF, publicada no dia 16 de junho de 2017 informa o seguinte:

    Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.

    A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).

    Manifestação

    O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.

    Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional". Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

    À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.

    Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional", avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD", observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.

    O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.

    Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

    O trecho grifado no primeiro parágrafo da notícia demonstra que a imunidade de jurisdição demanda tratado, o que faz com que a assertiva em tela esteja incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Gabarito: Errado

  • Segundo entendimento do STF: Pessoa Jurídica de direito internacional só possui imunidade jurisdicional se esta for garantida por tratado firmado pelo Brasil. Tendo sido garantida a imunidade jurisdicional, ela só poderá ser desconsiderada se houver recusa expressa à essa imunidade.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346918

  • Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros não é absoluta, decide STF

    Após decisão unânime sobre um recurso (RE 222368) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi pacificada jurisprudência no sentido de que a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro não é absoluta, especificamente no que diz respeito aos litígios trabalhistas sobre contratos celebrados entre representações estrangeiras e profissionais brasileiros em território nacional.

    O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que, com esse julgamento, fecha-se o ciclo de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal desde o advento da Constituição de 1988, as quais modificaram o entendimento anterior de que a imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros era absoluta. Antes da Segunda Turma, o Plenário (RTJ 133/159) e a Primeira Turma (RTJ 161/643-644) julgaram processos em que prevaleceu o entendimento de que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para solucionar tais conflitos.

    O caso julgado pela Segunda Turma foi um Agravo sobre a decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de uma lavadeira, já falecida, que trabalhou durante 15 anos para o Consulado do Japão, entre 1975 e 1990. A empregada nunca recebeu da representação diplomática as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, que incluíam falta de pagamento de 13º salário desde sua admissão, férias e uma série de outros direitos. Além disso, não foi concedida baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que criou obstáculos ao pedido de aposentadoria ao INSS.

    “O Consulado não pode desrespeitar os direitos sociais da trabalhadora”, declarou o ministro Celso de Mello durante seu voto. Ele argumentou que a evolução do direito nesse sentido acompanha uma tendência não só no Brasil, mas também no Direito Internacional, representada por tratados como a Convenção Européia sobre a Imunidade dos Estados, de 1972, bem como de legislação interna de diversos países, como os Estados Unidos, Reino Unido, Austrália, Cingapura, África do Sul e Argentina.

    No que tange a execução da sentença, porém, o ministro Celso de Mello afirmou que é mais abrangente e encontrará obstáculos na questão da intangibilidade dos bens de missões diplomáticas. Contudo, o recurso é sobre o processo de conhecimento, e quanto a isso, é pacífico que o estado estrangeiro deva se submeter ao órgão competente da Justiça Trabalhista.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58717

  • Entende-se por imunidade de jurisdição, regra do direito internacional no qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ela se traduz na máxima par in parem non habet judicium que quer dizer que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado-membro. Percebe-se, que a imunidade de jurisdição envolve princípios da soberania dos Estados, igualdade jurídica entre os entes internacionais, prevalência dos direitos humanos, bem como legalidade e relação entre o direito interno e internacional. 

    A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

    Segundo Fux, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.

    Manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

     

  • Enquanto as imunidades dos Estados se fundamentam no princípio e regra consuetudinária da igualdade, as imunidades e prerrogativas das organizações têm seu fundamento em textos escritos, mais especificamente em seus tratados constitutivos, que delimitam claramente o alcance dos seus privilégios.

    Ademais, tais imunidades, quando previstas, possuem natureza absoluta.

    Quanto a questão da personalidade internacional, não é relevante para o gabarito.

    abraços

  • Questão está errada, quando diz: (Decorrente de fato), quando na verdade a imunidade ocorre em tratado firmado.

  • "Em princípio, as regras relativas às imunidades internacionais das organizações internacionais encontram-se estabelecidas dentro de seus atos constitutivos ou tratados específicos, celebrados com os Estados com os quais o organismo internacional mantenha relações" (Portela, p . 208).

    Assim, a imunidade de jurisdição não decorre do mero fato de ser considerado pessoa jurídica de direito internacional, e sim do Direito Convencional.

  • A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao

    direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles

    que resultem na morte de civis em período de guerra.

    Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a

    direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral –

    Tema 944) (Info 1026).