GABARITO: A
Lei 8.213/1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A questão exige o conhecimento do período de graça, que é aquele lapso temporal em que, apesar de não contribuir para a Previdência Social, a pessoa mantém a qualidade de segurado, podendo usufruir dos serviços e benefícios previdenciários.
Esse assunto está previsto no art. 13 do decreto 3.048/99 e no art. 15 da lei nº 8212/91, e foi objeto de alteração pela lei nº 13.846/19 e pelo decreto nº 10.410/20. Apesar de a prova ter sido aplicada em 2005, o gabarito permanece o mesmo. Veja:
Art. 15 lei 8212/91: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (alternativa E)
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (alternativa B)
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (alternativa C)
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (alternativa A)
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (alternativa D)
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Conforme se observa, apenas a alternativa A não está correta, uma vez que o período de graça do segurado retido ou recluso é de 12 meses, e não 6, após o livramento.
Um adendo em relação à alternativa E é que a lei nº 13.846/19 incluiu uma parte final do dispositivo (que antes era somente “sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”), ressalvando do período de graça ilimitado o auxílio-acidente.
Gabarito: A