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SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Abraços
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decorem o mnemônico: PRF
São as hipóteses para uso da algema:
P = PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA
R= RESISTÊNCIA
F= FUGA
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Exatamente.
USO DE ALGEMAS
[PERMITIDO]
1} Nos casos de resistência;
2} Nos casos de fundado receio de fuga; ou
3} Nos casos de perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS)
[PROIBIDO]
1} É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;
2} No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;
3} Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e
4} Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.
Obs:Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.
[CONCLUSÃO]
Logo, as algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de punição.
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Bons Estudos.
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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 (Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil)
CAPÍTULO VIII DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força
CAPÍTULO IX DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa (SALVO SE...);
II – por motivo de saúde,segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utiliza-los Em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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como punição NÃO, mas sim Segurança.
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CERTO.
Quanto ao uso de mobilizadores, correntes dentre outras formas, o instrumento utilizado no agente de maneira degradante e dolorosa devem ser proibidos.
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Macete para nunca mais errarem questões relativas ao uso da algema. É só lembrar PRF ( polícia Rodoviária Federal)
P- perigo, R- resistência, F- Fulga.
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Conforme as Regras de Mandela, correntes e imobilizadores de ferro, ou outros instrumentos restritivos que são inerentemente degradantes ou dolorosos são proibidos (Regra 47). Outros instrumentos restritivos (aqui se enquadram as algemas) devem ser utilizados somente em casos de precaução de fuga ou quando outros métodos de controle falharem.
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Não devemos levar a nossa realidade para a prova! sabemos que na prática não é assim, mas devemos ter muito cuidado. A única realidade que devemos levar é somente para a matéria de atualidades. rs
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O uso de algemas é excepcional e deve ser justificado por escrito (SV 11). Mais uma dica. O uso de algemas é proibido em grávidas em procedimento de parto, ou logo após estando em estado puerpério.
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REGRAS DE MANDELA
Instrumentos de coação
Regra 47
1. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação considerados inerentemente degradantes ou penosos deve ser PROIBIDO.
2. Outros instrumentos de coação só devem ser utilizados quando previstos em lei e nas seguintes circunstâncias:
(a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;
(b) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar danos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar um relatório à autoridade administrativa superior.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
(mnemônico: PRF)
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se ele quisesse estaria solto. rsrs.
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PRF
Perigo á integridade física própria ou alheia;
Resistência;
Fundada suspeita de fuga .
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GABARITO CERTO
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Regra 43
1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso;
(e) Castigos coletivos.
2. Os instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção por infrações disciplinares.
3. As sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família.
O contato familiar só pode ser restringido durante um período limitado de tempo e enquanto for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
Regra 47
1. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação considerados inerentemente degradantes ou penosos deve ser proibido.
2. Outros instrumentos de coação só devem ser utilizados quando previstos em lei e nas seguintes circunstâncias:
(a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;
(b) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar danos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar um relatório à autoridade administrativa superior.
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Em caso de falecimento ou de doença grave de cônjuge do preso, deverá ser permitida a visita do preso a seu cônjuge, sob custódia.
PRF
Perigo a integridade física sua ou de outrem;
Resistência
Fundada suspeita de Fuga
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CERTO
Regra de MANDELA: 43
1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares
implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do
recluso;
(e) Castigos coletivos.
2. Os instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como
sanção por infrações disciplinares.
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Perigo á integridade física própria ou alheia;
Resistência;
Fundada suspeita de fuga .
USO DE ALGEMAS
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Súmula vinculante número 11
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Algemas só poderão ser usadas no caso de:
PERIGO;
RESISTÊNCIA;
FUGA.
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EXCETO EM CASO DE:
Perigo a integridade física, própria ou alheia;
Resistência;
Fundada suspeita de fuga.
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passível de recurso !
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As algemas não devem ser utilizadas fora das hipóteses previstas na súmula vinculante 11-STF; soma-se a isso a regra de mandela 43.2: "os instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção por infrações disciplinares".
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PRF
PERIGO
FUGA
RESISTÉNCIA
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esta mais para um instrumento de CONTENÇÃO.
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CERTO
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
mnemônico: PRF
São as hipóteses para uso da algema:
P = PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA
R= RESISTÊNCIA
F= FUGA
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Minha contribuição.
Regras de Mandela
Regra 43
1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
(e) Castigos coletivos.
2. Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares.
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
Abraço!!!
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Súmula vinculante n° 11.
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Tomem cuidado: A questão não está tratando das Regras de Mandela!
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil é um documento diferente das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos (Regras de Mandela).
Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil = RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos (Regras de Mandela) = Documento internacional do ano de 2015.
FUNDAMENTAÇÃO CORRETA:
Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil = RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.
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Lembrando que toda vez que aquestao falar em punição ao preso marque E , pq preso n é punido e sim. Reeducação
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É só lembrar. A pessoa que foi presa, matou, roubou, pintou misera com a vida dos outros, MAS ELA NÃO PODE SOFRER.
Só é pensar assim que a pessoa acerta. Sempre acerto.
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pra nao zerar