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ID
3714688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência do juízo cível, julgue o item que se segue.


A competência do juízo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, constitui dever legal do juiz o reconhecimento, de ofício, em qualquer fase processual, da incompetência relativa ou da absoluta e a determinação de se remeterem os autos ao juízo competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO : ERRADO

    A competência do juízo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, constitui dever legal do juiz o reconhecimento, de ofício, em qualquer fase processual, da incompetência relativa ou da absoluta e a determinação de se remeterem os autos ao juízo competente.

    O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

    Esse tema é recorrente em provas!

    Art. 337, §5º, do CPC:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • O juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa.

  • Emrazão da adoção da Teoria da Substanciação pelo direito brasileiro, segundo a qual "apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.

    Fonte: Novo Código de processo Civil , Rodrigo Da cunha Lima Ferire e Maurício Ferreira da Cunha, Juspodvim, 7ª Edição, pàgina 133, 2017.

  • constitui dever legal do juiz o reconhecimento, de ofício, em qualquer fase processual, da incompetência relativa ou da absoluta e a determinação de se remeterem os autos ao juízo competente. ERRADO

  • SOMENTE incompetencia ABSOLUTA.

    Incompetencia Relativa, NÃO pode ser declarada de oficio, sendo matéria a ser alegada nas preliminares da Contestação

  • GABARITO: ERRADO

    Guerreiros, interessante ter em mente a observação trazida pelo Prof. Márcio do Dizer o Direito:

    Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.

    Superada, em parte.

    O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.”

    Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo.

    UP!!!

    ATENÇÃO!!! A súmula 33 do STJ não é aplicável ao direito penal, de modo que nesse ramo do direito o juiz pode reconhecer de ofício tanto a incompetência absoluta como a relativa.

    Irmãos, vocês já são vencedores!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Art. 337, §5º, do CPC:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

  • da incompetência relativa, não

  • No , a incompetência RELATIVA pode ser declarada de ofício?

    De acordo com a Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

    Ocorre que, o entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa do juízo, apesar de sumulado, passou a ser sistematicamente flexibilizado por nossos Tribunais, com amplo amparo doutrinário, na hipótese de o processo envolver relação de consumo em que houvesse cláusula abusiva de eleição de foro.

    Influenciado por esse posicionamento do STJ, o legislador consagrou o art. , do  uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.

    De acordo com esse dispositivo expressamente consagrado no , havendo cláusula de eleição de foro abusiva, EM QUALQUER CONTRATO (não precisa mais ser de adesão, como previsto no /73), o juiz, ANTES DA CITAÇÃO, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.

    Verifica-se que, APÓS a citação, o juiz não mais poderá declarar de ofício, incumbindo ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Diante disso, podemos fazer uma diferenciação entre o  e o /73 no que tange a possibilidade de o magistrado declarar de ofício a incompetência relativa, mais especificamente quando houver abusividade na cláusula de eleição de foro.

    Vejamos:

    /73: somente em contrato de adesão com cláusula de eleição de foro abusiva.

    : abrange qualquer contrato em que há cláusula de eleição de foro abusiva.

    É importante destacar, ainda, que além da exceção ao entendimento consagrado na súmula 33 do STJ, prevista no art. , , do , há uma outra no âmbito do JUIZADOS ESPECIAIS, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial (que é relativa).

    Portanto, podemos sistematizar da seguinte maneira:

    Bibliografia: Daniel Amorim.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353205747/no-ncpc-a-incompetencia-relativa-pode-ser-declarada-de-oficio

  • Juiz só reconhece de ofício competência absoluta.

  • A competência do juízo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, constitui dever legal do juiz o reconhecimento, de ofício, em qualquer fase processual, da incompetência relativa ou da absoluta e a determinação de se remeterem os autos ao juízo competente.

    CPC:

    Art. 337, § 5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa e a convenção de arbitragem.

  • Opa! Apenas a incompetência absoluta é que deverá ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Item incorreto.

  • Havendo cláusula de eleição de foro abusiva:

    "(...) Não há que se falar em prorrogação da competência porque não há incompetência relativa: há decretação de nulidade de cláusula e, consequentemente, desaparece a eleição de foro constante do contrato de adesão, prevalecendo a regra geral de domicílio do réu (CPC 46). Por isso é que, se o réu silenciar, ocorre a prorrogação da competência. Menos pelo não exercício, pelo juiz, da providência do CPC 63 § 3.º, mas pela inércia do réu que deixou de questionar a incompetência na forma e no prazo da lei. V. coment. CPC 65. V. Rosa Nery. RT 693/112."

  • Em regra, pode alegar incompetência relativa o réu e o MP. Assim, juiz, em regra, não pode reconhecer, de ofício, incompetência relativa. A exceção é no caso de cláusula abusiva de foro de eleição, antes da citação.

  • De acordo com os arts. 64, §1° e 65 do CPC/2015, apenas a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.