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LEI N 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
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Se é arrendatário, não possui a área como sua, independente do tempo.
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Quando há contrato, a posse é precária. Tratando-se, pois, de posse injusta. Se há vício na posse, não vai haver a convolação da precariedade para dar ensejo à usucapião.
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É posse imediata do Arrendatário no caso, a outra parte também tem posse, só que mediata. Há, portanto, composse na qual uma das partes possuidoras não pode pleitear usucapião.
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Não há aqui o ânimo de dono, pois existe um contrato que regulamenta a posse.