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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Abraços
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Crime conexo
Delito relacionado a outro porque praticado para a realização ou ocultação do segundo, porque estão em relação de causa e efeito, ou porque um é cometido durante a execução do outro. Modalidade unida a outra por um ponto comum. Assim, o crime de homicídio, executado para eliminar a testemunha de um roubo.
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Art. 108 CP
A extinção da punibilidade é individual, para cada crime. Por isso, a extinção da punibilidade de crime é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante não se estende a este. Por exemplo, no crime de dano qualificado pela lesão corporal, a eventual prescrição desta não afasta a qualificação daquele.
A incomunicabilidade nos crimes conexos: a extinção da punibilidade de um dos crimes, não impede, quanto aos outros, a agravação resultante de conexão. Exemplo: no homicídio qualificado, por ter sido praticado para ocultar outro crime, a prescrição deste não afasta a qualificadora daquele.
Bons estudos!
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO PENAL
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
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É a extinção da punibilidade do crime antecedente. Ex. prescrito o furto, continua punível a receptação da coisa subtraída (NUCCI).
(Cespe/2010) Na hipótese de litisconsórcio ativo, entre crimes de Ação Penal Pública e Privada, a ausência do querelante importa em perempção para o crime de Ação Penal Privada.
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Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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GAB: C
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Certo, a extinção de punibilidade por prescrição não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme o art. 108 CP .
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.