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ID
3718315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsecutivo.


Quando propostas pelo presidente da República e aprovadas pelas casas do Congresso Nacional, as emendas à Constituição deverão ser promulgadas pelo proponente em prazo constitucionalmente determinado.

Alternativas
Comentários
  • Promulgação É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

    Fonte: Agência Senado

  • Gabarito:"Errado"

    A emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, já que é norma constitucional, não se sujeitando à vacatio legis (tempo de espera até a entrada em vigor) de 45 dias prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 4.657/1942), art. 1º, porém, reservada a possibilidade de se estipular diferentemente, conforme a Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º.

  • ERRADO.

    Quem promulga emendas constitucionais é o próprio Congresso Nacional.

  • Quem promulga a emenda é o congresso nacional

  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    Quando propostas pelo presidente da República e aprovadas pelas casas do Congresso Nacional, as emendas à Constituição deverão ser promulgadas pelo proponente (erro) em prazo constitucionalmente determinado.

     

    FONTE: Tiago costa / Q.841012

  • Promulgada pela mesa com o respectivo número de ordem.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gab: ERRADO

    De forma objetiva!

    A questão está errada porque a PROMULGAÇÃO das Emendas Constitucionais é feita pela Mesa da CD + SF.

    Art. 60, §3° da CF/88.

    Erros, mandem mensagem :)

  • § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • No caso, o proponente é o Presidente. A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.

  •  A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.

  • P. Rep. pode iniciar a propositura de PEC, MAS apenas CN a promulgará, não dependendo, portanto, de promulgação P.Rep.

    Complementando: art.61-CF/88 - Cidadãos NÃO iniciam propositura de PEC, apenas LO e LC.

    Bons estudos.

  • ok

  • Guarde isso no seu coração.

    PRESIDENTE NÃO PROMULGA EMENDA.

  • não sabendo que era possível errar uma questão mais de uma vez foi lá e errou, kkk.

    Gab. errado.

    LoreDamasceno.

  • Só ir pela lógica, se foi ele que propôs, vai voltar para ele aprovar para quê?

  • ERRADO!

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa