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GABARITO: LETRA B
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
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A)Referente ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, ainda que a aplicação da norma editada lhes seja mais favorável.
LEI Nº 13.300/2016 --> Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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B) Da decisão de relator que indeferir a petição inicial de mandado de injunção, caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
LEI Nº 13.300/2016 --> Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
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C) A ação popular prescreve em 03 (três) anos.
LEI Nº 4.717 --> Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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D) Em sede de ação popular, a sentença que concluir pela [incompleta] procedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
LEI Nº 4.717 --> Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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E) Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação civil pública, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
LEI No 7.347 --> Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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Gabarito: Letra B
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A questão em tela versa sobre o Mandado de Injunção, a Ação Popular e a Ação Civil Pública e as suas respectivas leis.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) De acordo com o artigo 11, da lei 13.300 de 2016 (lei do mandado de injunção), a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Letra b) De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 6º, da lei 13.300 de 2016 (lei do mandado de injunção), da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. Logo, esta alternativa está correta e é o gabarito em tela.
Letra c) De acordo com o artigo 21, da lei 4.717 de 1965 (lei da ação popular), a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Letra d) De acordo com o artigo 19, da lei 4.717 de 1965 (lei da ação popular), a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Letra e) De acordo com o artigo 15, da lei 7.347 de 1985 (lei da ação civil pública), decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
GABARITO: LETRA "B".
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Assertiva b
Da decisão de relator que indeferir a petição inicial de mandado de injunção, caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
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Reexame Necessário Invertido.
Comentário adicional referente a alternativa D.
O art. 19 da lei de Ação popular trouxe a figura do reexame necessário invertido, quando estabeleceu o duplo grau obrigatório às causas em que o cidadão (e não a Fazenda) perdesse.
A questão importante no cenário atual é se seria possível aplicar o invertido nas ações de improbidade. Em julgado o STJ decidiu que sim.
Lei nº 4.717/65, art. 19: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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Letra b) De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 6º, da lei 13.300 de 2016 (lei do mandado de injunção), da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Letra c) De acordo com o artigo 21, da lei 4.717 de 1965 (lei da ação popular), a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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Letra b) De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 6º, da lei 13.300 de 2016 (lei do mandado de injunção), da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Letra c) De acordo com o artigo 21, da lei 4.717 de 1965 (lei da ação popular), a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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GABARITO: LETRA B
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
FONTE: LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
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Gabarito: Letra B
a) Referente ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
b) Da decisão de relator que indeferir a petição inicial de mandado de injunção, caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. CORRETA
c) A ação popular prescreve em 05 anos.
d) Em sede de ação popular, a sentença que concluir pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
e) Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação civil pública, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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gab: letra B
Lei nº 13.300/16:
Art. 6 A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
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A nossa alternativa correta é a letra ‘b’, pois está em conformidade com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.300/2016 (que regulamenta o mandado de injunção): “Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração”.
A letra ‘a’ é falsa, visto que a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (art. 11, da Lei nº 13.300/2016).
A letra ‘c’ está incorreta. Conforme preceitua o art. 21, da Lei nº 4.717/1965, a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos.
No que tange a letra ‘d’, encontra-se falsa, visto que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação é que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 19, da Lei nº 4.717/1965).
Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 15, da Lei nº 7.347/1985, decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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Alguma alma boa poderia me explicar este dispositivo:
Lei nº 13.300/16, Art. 11: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Grata desde já
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Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
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Gabarito: Letra B
a) Referente ao mandado de injunção, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
b) Da decisão de relator que indeferir a petição inicial de mandado de injunção, caberá agravo, em 05 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração. CORRETA
c) A ação popular prescreve em 05 anos.
d) Em sede de ação popular, a sentença que concluir pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
e) Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação civil pública, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
Remédios
constitucionais são garantias previstas no texto constitucional,
notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo
ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser
adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a
eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos
direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da
Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um
com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus,
mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção
(individual e coletivo) e o direito de petição.
No tocante ao mandado de injunção, ele está previsto no artigo 5º, LXXI,
da Constituição Federal, que dispõe que será concedido mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos, das liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Regulamentando
essa disposição constitucional, temos a Lei nº 13.300/16, que
disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e
coletivo, tratando de competência, legitimados e o próprio caminho
processual a ser seguido.
Acerca da ação popular, ela vem prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que aduz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Regulamentando essa disposição constitucional, temos a Lei nº 4.717/65.
Por sua vez, a ação civil pública vem prevista no art. 129, III, da Constituição Federal, que aduz que é incumbência do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A Lei nº 7.347 regulamenta a ação civil pública, dispondo sobre legitimados e o próprio caminho
processual a ser seguido.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois contraria o disposto no art. 11 da Lei nº 13.300/16, que aduz justamente que a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.300/16, que aduz que da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
A alternativa "C" está errada, pois contraria o disposto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe que a ação popular prescreve em cinco anos. O erro do item em análise foi ter mencionado que o prazo prescricional seria trienal.
A alternativa "D" está errada, pois contraria o disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65, que aduz que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
A alternativa "E" está errada, pois contraria o disposto no art. 15 da Lei nº 7.347/85, que aduz que decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação civil pública, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. O erro do item em análise está em ter mencionado que o prazo seria de trinta dias.
Gabarito: Letra "B".
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Alguém pode explicar porque não se aplica o art. 1.070 do CPC?
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
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questão aprofundada, só cai se vier cobrança da lei que rege o mandado de injunção no edital.
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Qual o erro da letra "A"
Lei 13.300/16 Artigo 11 da Lei nº 13.300 de 23 de Junho de 2016
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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O Gabarito de fato é B. MAS.... tem uma questão a ser examinada. O CPC, no artigo 1.070, estabelece o seguinte:
"É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal."
Ao que parece a banca foi na literalidade da lei, mas se esqueceu que o prazo de QUALQUER agravo em matéria cível agora é regulado pelo CPC.
Bons estudos!
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##Atenção: Recurso contra o indeferimento da petição inicial:
Ø Se o indeferimento da petição inicial for feito pelo JUIZ (em 1ª instância): será realizado por meio de sentença, que desafia apelação, admitindo-se até que o magistrado faça juízo de retratação, se assim entender (art. 331 do CPC/2015).
Ø Se o indeferimento ocorrer por decisão monocrática do RELATOR (em processos de competência originária do Tribunal): o recurso cabível é o agravo interno.
Muito cuidado neste ponto. O agravo interno de que trata esta situação é o previsto no art. 6º, § único, da Lei 13.300/16, não se aplicando, portanto, o art. 1.021 do CPC/2015. Isso é importante porque o agravo interno previsto no CPC/2015 tem prazo de 15 dias, mas a Lei do MI, que é especial, fixa o prazo reduzido de 5 dias.
Em resumo:
Ø Agravo interno do CPC/2015: 15 dias.
Ø Agravo interno da Lei do MI: 5 dias.
Aqui também são dias úteis. Isso porque a LMI não traz regra diferente, devendo-se, portanto, aplicar o art. 219 do CPC/2015.