SóProvas


ID
3718744
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Coisas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.220, CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. ;

    B) Art. 1.237, CC. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    C) Art. 1.260,CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) Art. 1.510-D,CC . Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E) Art. 1.276,CC . O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    b) ERRADO: Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    c) ERRADO: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    d) ERRADO: Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    e) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • A) ERRADA

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    B) ERRADA

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    C) ERRADA

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) ERRADA

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E) CERTA

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • BEM VAGO:

    URBANO: DF ou Município;

    RURAL: União.

    Ambos em 3 anos.

    USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL.

    3 ano, se justo título e boa fé;

    5 anos, independente de justo título e boa fé.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias" (art. 1.220 do CC). Portanto, o possuidor de má-fé não tem direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. “Imagine-se o caso do invasor de um imóvel. Percebendo que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, esse possuidor de má-fé o troca. Ora, no caso em questão a posse é de má-fé quanto à origem, mas a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48). Incorreta;

    B) A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ele tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo serem deduzidas as despesas e a recompensa. O remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou.

    “Decorridos SESSENTA DIAS da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido" (art. 1.237 do CC). Incorreta;

    C) Usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante TRÊS ANOS, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 1.260 do CC). De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro". Ausente o justo-título, esse requisito temporal aumenta: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé" (art. 1.261 do CC). Incorreta;

    D) A Lei 13.465/2017 inseriu no CC os arts. 1.510-A e seguintes e passou a disciplinar as áreas favelizadas. O direito de laje agora é tratado como um direito real, previsto no art. 1.225, XIII do CC. “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de TRINTA DIAS, salvo se o contrato dispuser de modo diverso" (art. 1.510-D do CC). Incorreta;

    E) Trata-se do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel.

    “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse" (Enunciado 242 do CJF). Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Correta.




    Resposta: E 
  • Letra E.

    CC/02,

    CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    §1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    §2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo (ou seja, intenção de abandonar), quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Bons estudos. Não desistam!

  • GAB. E

    A Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. INCORRETA

    B Decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias ...

    C Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 02 (dois) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. INCORRETA

    Art. 1.260. ... três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. INCORRETA

     Art. 1.510-D. ... trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. CORRETA

    Art. 1.276.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LEMBRAR QUE O ART. 1276 NÃO INCLUI O ESTADO OU UNIÃO, NEM REPORTA A IMÓVEL CONSTANTE EM TERRITORIO, COMO APARECE EM ALGUNS ARTIGOS.

  • IMÓVEL URBANO ABANDONADO - 3 ANOS - MUNICÍPIO OU DF (Art. 1.276, CC). 

    IMÓVEL RURAL ABANDONADO - 3 ANOS - UNIÃO (Art. 1276, §1º, CC).

  • ⇒ O imóvel urbano que o: 

    1- proprietário abandonar, com a **intenção de não mais o conservar em seu patrimônio +  

    2- não encontrar na posse de outra pessoa 

    ⇒ poderá ser arrecadado, como bem vago →  3 anos depois, à propriedade do Município/DF, se se achar nas respectivas circunscrições. 

    • O imóvel rural → mesmas circunstâncias →  à propriedade da União, onde quer que ele se localize. 

    *obs: cria uma presunção absoluta a **intenção, quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais

  • EFEITOS DA POSSE

    FRUTOS

    # BOA-FÉ (CC, art. 1214)

    ==> DIREITO = PERCEBIDOS

    ==> RESPONDE = PENDENTES E ANTECIPADOS (descontadas as despesas)

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1216)

    ==> RESPONDE = TODOS (descontadas as despesas)

    BENFEITORIAS

    # BOA-FÉ (CC, art. 1219)

    ==> DIREITO INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO = NECESSÁRIAS E ÚTEIS

    ==> DIREITO LEVANTAR = VOLUPTUÁRIAS

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1220)

    ==> DIREITO INDENIZAÇÃO = NECESSÁRIAS

    PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO

    # BOA-FÉ (CC, art. 1217)

    ==> NÃO RESPONDE SE NÃO DEU CAUSA

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1218)

    ==> RESPONDE AINDA QUE ACIDENTAL

    ==> NÃO RESPONDE SE PROVAR QUE ACONTECERIA DE QUALQUER JEITO

    _____________________

    USUCAPIÃO DE IMÓVEL

    # ANIMUS DOMINI = COMO SEU

    # MANSA E PACÍFICA = SEM OPOSIÇÃO

    # CONTÍNUA = SEM INTERRUPÇÃO

    EXTRAORDINÁRIA = INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art.1238)

    # R = 15 ANOS

    # E = 10 ANOS = MORARIA / OBRAS OU SERVIÇOS

    ORDINÁRIA = DEPENDENTE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1242)

    # R = 10 ANOS

    # E = 5 ANOS = REGISTRO CANCELADO + MORADIA / INVESTIMENTO

    USUCAPIÃO DE MÓVEL

    EXTRAORDINÁRIA = INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1261)

    # 5 ANOS 

    ORDINÁRIA = DEPENDENTE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1260)

    # 3 ANOS

  • Acrescentando - LEI 13.465/2017 -ARRECADAÇÃO de IMÓVEIS ABANDONADOS

    Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à ARRECADAÇÃO pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de BEM VAGO.

    § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

    Não há antinomia com o CC: o não pagamento dos ônus fiscais por cinco anos induz à presunção relativa ou iuris tantum do abandono, e, após três anos, o bem passa ao domínio estatal

  • Se quiser decorar prazos é só jogar o Instituto AOCP no filtro do QC.

  • DIREITO CIVIL E UM COOL