A) Lei nº 10.257/01, art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
B) Lei nº 10.257/01, art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
C) Lei nº 10.257/01, art. 7º, § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
D) Lei nº 10.257/01, art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
E) Lei nº 10.257/01, art. 8º, § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Gab.E
a) Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo ❌ para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Lei Municipal específica
b) Em caso de descumprimento das condições e dos prazos do parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos.❌
5 anos consecutivos
c) O valor da alíquota referente ao IPTU progressivo no tempo a ser aplicado a cada ano será fixado por lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 20% (vinte por cento).❌
15%
d) Decorridos, ao menos, 10 (dez) anos❌de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
5 anos
e) Posterior à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.✅
A
questão abordou algumas disposições, previstas no Estatuto da
Cidade, sobre o parcelamento, edificação e utilização
compulsórios do solo urbano.
Vamos
analisar cada assertiva, separadamente:
A
) ERRADA – Segundo art. 5º da Lei 10.257/2002, é
necessária uma lei específica para que o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórias sejam exigíveis.
Art.
5º
Lei
municipal específica para área incluída no plano diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
B)ERRADA
- O
parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo
urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo
município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano
diretor da cidade, conforme disposição do art. 182, §4º, I da
CRFB. Constituem
medidas que antecedem
a aplicação de sanções como o IPTU progressivo no tempo e a
desapropriação-sanção. Entretanto,
a alternativa peca quanto ao prazo legal de cobrança do IPTU
progressivo que é de 5 anos, conforme art. 7º da Lei 10.257/2002.
Art.
7º
Em
caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na
forma do caput do art. 5º
esta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º
do
art. 5º
desta
Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
C)
ERRADA – A alíquota máxima a ser respeitada pela lei
municipal é de 15%, conforme dispõe o art. 7º, §º 1º da Lei
10.257/2002.
§
1o
O
valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei
específica a que se refere o caput do art. 5º
desta
Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada
a alíquota máxima de quinze por cento.
D)
ERRADA
– O
proprietário, após descumprimento
das
obrigações de utilização do solo, nos
prazos determinados pela legislação municipal, poderá
sofrer a cobrança do IPTU progressivo no tempo pelo lapso
de cinco anos. Findo
esse período, surge a prerrogativa para que o Poder Público proceda
com a desapropriação do bem, conforme
dicção dos artigos 7º e 8º da Lei 10.257/2002. Ver também
alternativa B.
Art.
8º
Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
E)
CERTA
- Nos exatos termos do art. 8º, §4º da Lei 10. 257/2002:
Art.
8º, § 4º
O
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
Gabarito
do Professor: E