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Gabarito: Letra D
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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GAB: D
A) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (INCLUSIVE)
B) A pena pode ser reduzida em um sexto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (A redução é de 1/3 a 2/3)
C) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços. (A redução é de 1/6 a 1/3)
E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em um ano, quando a multa for a única cominada ou aplicada. (02 ANOS)
Não concordo com este tipo de questão, mas o jeito de encarar o instituto AOCP é organização e memorização.
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Assertiva D
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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a letra B, o agente não seria inimputável?
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Não, Emanoel, na letra B o agente não seria inimputável porque o agente não era inteiramente incapaz de entender, mas relativamente. A alternativa diz "não inteiramente capaz de entender...", se não era inteiramente, então era de maneira relativa, portanto, incide a causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).
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Ps. Concurso de pessoas, a redução é de 1/6 a 1/3. Nunca se falou em 2/3. nao errar essa belezura mais!
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Texto de Lei...
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (INCORRETA).
CF/88. Art. 5º, XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Trata-se do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, o qual determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
b) A pena pode ser reduzida em um sexto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (INCORRETA)
A redução é de 1/3 a 2/3 e não 1/6 (CP. art. 28, § 2º).
c) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços. (INCORRETA)
A redução é de 1/6 a 1/3. e não de 1/3 a 2/3 (CP. art. 29, § 1º).
d) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (CORRETA)
(CP. art. 115)
e) prescrição da pena de multa ocorrerá em um ano, quando a multa for a única cominada ou aplicada. (INCORRETA)
Não é 1 ano, mas sim 2 anos! (CP. art. 114. I)
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A questão exigiu conhecimento do candidato de vários
assuntos: Lei penal no tempo, imputabilidade penal, concurso de pessoas e
prescrição penal.
A – Errada. A lei penal apenas não retroage se for
para prejudicar o réu. A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
(art.
2º, paragrafo único do CP).
B –
Errada. A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se
o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26,
paragrafo único do CP);
C
– Errada. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída
de um sexto a um terço.
D – Correta.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos. (art. 115 do CP);
E
– Errada. A prescrição da pena de multa
ocorrerá em 2 (dois) anos,
quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do CP).
Gabarito, letra D
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No código penal, várias são as causas de redução de pena.
Vamos nos atentar pra umas duas que caem bastante e que podem nos confundir.
→ REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:
1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL(vencível, indesculpável);
2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NA PARTE ESPECIAL VALE A PENA DECORAR PELO MENOS DUAS REDUÇÕES DE UM SEXTO A UM TERÇO:
-> HOMICÍDIO PRIVILEGIADO;
-> LESÃO CORPORAL impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima
Espero ajudar alguém!!
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PARA REFORÇAR:
Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-AMProva: Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Sobre a extinção da punibilidade:
d) O prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o agente for maior de setenta anos na data da sentença.
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Artigo 115 do CP==="São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos"
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Falta um comentário de um professor!
Quando minha assinatura acabar não irei renovar.
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Vejo muitos comentários que falam que a letra fria da lei não mede conhecimento, mas as vezes erramos as questões por falta de um feeling da leitura do código. Vejam só:
I- Quando o desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da conduta, torna o agente INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato, decerto, teremos uma isenção de pena.
II- Quando esse subdesenvolvimento do agente, ao tempo da conduta, o torna não INTEIRAMENTE capaz de entender o caráter ilícito do fato há uma diminuição de pena.
A diferença da primeira hipótese para segunda é o nível de entendimento do caráter ilícito do fato, ou seja, da sua culpabilidade. Ora se a lei definiu que o agente pode ter níveis de entendimento do caráter ilícito do fato, como definir uma fração imutável de diminuição de pena?. A letra B seria riscada com esse simples pensamento, já que níveis dessa culpabilidade deveria ser auferidas numa escala.
Quanto ao concurso de pessoas, deveríamos lembrar da gradação da participação, isso porque:
I- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (caput, art. 29, CP)
II- A participação de menor importância há uma incidência de uma causa de diminuição de pena; (Participação de menor importância)
III- Quando um dos participantes quis participar apenas do crime menos grave, tendo dolo distinto do outro agente, será aplicada a ele a pena deste, aumentada até a metade, quando previsível o resultado. (Participação dolosamente distinta)
Não digo que é uma ilação fácil, mas se analisássemos de forma bem criteriosa, uma diminuição de pena de 2/3 na hipótese II, participação de menor importância, deixaria a participação dolosamente distinta (hipótese III) inócua, sem função. Não estou dizendo que não possuímos outros apêndices no ordenamento, mas nesse caso um pensamento sistemático excluiríamos as duas assertivas mais confundíveis.
Sei que nem todos pensam igual, mas fica ai minha pretensa ajuda.
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OS ERROS SÃO MINÚSCULOS.
ESSE TIPO DE QUESTÃO E PRA ERRA MESMO.
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tinha que ser a banca aocp sempre colocando a letra fria da lei... hoje dia 17/ 09/ 20 errei a questão,mas amanhã eu acerto.
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Para complementação dos estudos, segue o entendimento da jurisprudência:
A idade de maior de 70 anos, segundo o STF, deve ser verificada na data da primeira decisão condenatória (HC 86320).
Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses EMBARGOS SÃO CONHECIDOS. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
É possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi a apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Assim, a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019. STJ. 6ª Turma. HC 316110/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019
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D – Correta. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (art. 115 do CP);
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Prescrição - Multa
Será em 02 ano ------------------- Multa única pena cominada ao aplicada;
Mesmo prazo das penas privativa de liberdade ----------------- Pena de multa for alternativa ou cumulativamente aplicada a pena privativa de liberdade
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Simplificando. Sem firulas.
A) ERRADO. Lei posterior que favorece o agente retroage atingindo inclusive aqueles fatos já decididos por sentença judicial transitada em julgado.
b) ERRADO. Agente que não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determiar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3. (Art. 26, Par. Unico, CP).
c) ERRADO. Participação de Menor Importância reduz a pena de 1/6 a 1/3. (Art. 29, §1º, CP)
D) CORRETO. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
E) ERRADO. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
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AT. 115, CP. REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o agente era:
TEMPO DO CRIME: < 21a
DATA SENTENÇA: > 70a
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Acertei essa questão assistindo reportagens. O jornalista falou a respeito do ex governador Geraldo alckmin que não poderia ser punido por ter 70 anos. E em outro caso, a prescrição para o Lula correr pela metade pelo fato dele ter mais de 70 anos, salvo engano. kkkkkkkk.
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D
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C) Art. 29º § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
D) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
E) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
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Ninguém merece a essa altura do campeonato ter que decorar frações de diminuição de pena...
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Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP
Erro de Proibição
Homicídio Privilegiado
Lesão Corporal Privilegiada
Participação de Menor Importância
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10/01 - segunda vez errando
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Art. 115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
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Dica do samurai:
Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP
Erro de Proibição
Homicídio Privilegiado
Lesão Corporal Privilegiada
Participação de Menor Importância
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CP - Artigo 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Resposta: LETRA D
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Lembre-se também da súmula 74 STJ que é constantemente cobrada:
O documento legal de identidade exibido pelo réu, e cuja expedição sabidamente se instrui pelo registro civil, é documento hábil para prova da menoridade.
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Diminuição da pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP
Erro de Proibição
Homicídio Privilegiado
Lesão Corporal Privilegiada
Participação de Menor Importância
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D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Para memorizar causas/frações de aumento e de diminuição da Parte Geral do CP:
Causas/Frações
Tentativa 1/3 a 2/3
Arrependimento posterior 1/3 a 2/3
Semi-imputabilidade (por 'anomalia psíquica' agente ñ inteiramente capaz) 1/3 a 2/3
Embriaguez acidental incompleta (caso fortuito ou força maior) 1/3 a 2/3
Erro de proibição evitável 1/6 a 1/3
Participação de menor importância 1/6 a 1/3
Cooperação dolosamente distinta com resultado mais grave previsível 1/2
Concurso formal próprio (única conduta + s/ unidade de desígnios) 1/6 a 1/2
Crime continuado genérico 1/6 a 2/3; específico 1/6 a 3x
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SENTENÇA - SETENTA (70)
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Causas mais importantes de redução da pena:
→ REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:
1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL (vencível, indesculpável);
2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
→ REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS - PARTE GERAL DO CP:
1- TENATIVA
2- ARREPENDIMENTO POSTERIOR
3- INIMPUTABILIDADE RELATIVA (NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER)
4- EMBRIAGUEZ (NÃO POSSUIA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO + CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)
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Concurso de pessoas, a redução é de 1/6 a 1/3
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MINORANTES DOS ARTIGOS 13 A 31 DO CÓDIGO PENAL
REGRA = UM A DOIS TERÇOS
EXCEÇÃO = UM SEXTO A UM TERÇO
# ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (CP, art. 21, caput, 2ª parte)
# PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, art. 29, § 1º)
___________
HELP = MINORANTE DE 1/6 A 1/3
H - OMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, art. 121, § 1º)
E - RRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (CP, art. 21, caput, 2ª parte)
L - ESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA (CP, art. 129, § 4º)
P - ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, art. 29, § 1º)
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Art. 115 - São reduzidos de METADE
- os prazos de prescrição quando o criminoso era,
- ao TEMPO DO CRIME,
- menor de 21 anos,
- ou,
- na DATA DA SENTENÇA,
- maior de 70 anos.
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Causas mais importantes de redução da pena:
→ REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO NA PARTE GERAL DO CP APENAS ESTÁ PREVISTO NO CASO DE:
1- ERRO SOBRE A ILICITUDE INESCUSÁVEL (vencível, indesculpável);
2- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
→ REDUÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS - PARTE GERAL DO CP:
1- TENATIVA
2- ARREPENDIMENTO POSTERIOR
3- INIMPUTABILIDADE RELATIVA (NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER)
4- EMBRIAGUEZ (NÃO POSSUIA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO + CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Bons estudos!