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ID
3718819
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente. Ao desenvolver este papel, de tutor do ambiente desenvolve atividades em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    * O Ministério Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente.

    * Ao desenvolver este papel de tutor do ambiente ele desenvolve atividades em três âmbitos do direito: o administrativo, o civil e o penal.

    --- > OMinistério Público fiscaliza as funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que trabalham na defesa do meio ambiente; [direito administrativo]

    --- > bem como facilita o acesso à justiça, trabalhando como representante da coletividade, quando da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública; [direito civil ]

    além de atuar repressivamente e punitivamente, por meio da Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente. O Ministério Público está apto para exercer a proteção do meio ambiente, porquanto possui estrutura funcional independente e Promotores de Justiça capacitados a exercer o Direito nas questões pertinentes a defesa ambiental. [direito penal]

  • "O Ministério Público [...] [como] tutor do [meio] ambiente desenvolve atividades em três âmbitos do direito: o administrativo, o civil e o penal. [...] fiscaliza as funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que trabalham na defesa do meio ambiente; [...] facilita o acesso à justiça, trabalhando como representante da coletividade, quando da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública; além de atuar repressivamente e punitivamente, por meio da Ação Penal Pública em defesa do meio ambiente. [...]"

    FONTE: https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/358682959/a-atuacao-do-ministerio-publico-na-tutela-do-meio-ambiente

  • A questão demanda conhecimento acerca dos meios inerentes à proteção do meio ambiente, mais especificamente no âmbito de atuação do Ministério Público. O meio ambiente possui ampla proteção, de competência de todos, conforme artigo 225 da CRFB. 


    Tal norma menciona que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Assim, o Ministério Público, como tutor dos direitos sociais e individuais indisponíveis possui uma incumbência inerente de oferecer uma tutela integral ao meio ambiente.  

    Conforme Haidê Maria Hupfer, Everton Comoretto e Roberto Naime:   
    “O Ministério Público tem a atribuição constitucional de proteger o meio ambiente. Ao praticar esta funcionalidade de tutor do ambiente, são desenvolvidas atividades em três âmbitos do direito, a saber o administrativo, o civil e o penal. Desta forma, o Ministério Público fiscaliza as funções administrativas dos órgãos que fazem parte da administração pública e que trabalham na defesa do meio ambiente; bem como facilita o acesso à justiça, trabalhando como representante da coletividade, quando da instauração do Inquérito Civil e da propositura de Ações Cíveis Públicas." (Disponível em https://www.ecodebate.com.br/2015/06/16/ministerio...)

    Assim, o parquet deve atuar nos 3 âmbitos de competência, para que a proteção se de maneira mais eficiente. 

    Nas palavras dos já citados autores:

    “A tutela administrativa é exercida também pelo Ministério Público na defesa do meio ambiente. E ocupa função relevante na defesa dos interesses difusos e coletivos. Por certo que essa proteção administrativa do meio ambiente não é desenvolvida exclusivamente pelo órgão ministerial. As funções pertinentes ao aparato de estado são desenvolvidas por entidades transformadas em instrumentos de execução da atividade estatal de proteção do meio ambiente. (...) tutela civil se estabelece com o inquérito civil, que é um instrumento de investigação, concedido com exclusividade ao órgão do Ministério Público. Está destinado à colheita de elementos de convicção que auxiliem ao Promotor a perceber sobre a existência ou caracterização de dano ambiental, que justifique a propositura da ação civil pública. Está previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, regulado pela lei Orgânica Nacional do Ministério Público, n° 8.625/93, bem como pela lei que disciplina a Ação Civil Pública, que é a norma da lei n° 7.347/85. (...)  tutela penal ocorre em razão da relevância do bem jurídico protegido, estando pacificada tanto na doutrina brasileira como na internacional. A tutela penal é fundamental para a proteção do meio ambiente, embora esta não seja a forma ideal de proteção (SOUSA, 2003, p. 115). Como já referido não há interesse na prática dissuasiva. Mas sem este procedimento, persuasão não se legitima. Triste espécie humana." 

    Gabarito: Letra A.
  • GAB A

    CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (pessoas físicas é civil, logo são 3)

  • Vamos assinalar a alternativa ‘a’, consoante nos ensina Pedro Lenza (2019): “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3.º). Responsabilidade criminal: influenciado pelo art. 45, § 3.º, da Constituição espanhola, o constituinte de 1988 erigiu o meio ambiente a bem jurídico-penal autônomo, prevendo a responsabilização criminal em razão dos crimes ecológicos. Nesse sentido, o princípio da reserva legal deverá ser respeitado, destacando-se a Lei n. 9.605/98. Outro ponto bastante interessante foi o estabelecimento de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Responsabilidade administrativa: diante da violação de normas administrativas, foram estabelecidas sanções também de natureza administrativa, como multa, interdição da atividade, advertência, suspensão de benefícios etc. Responsabilidade civil: todo dano ambiental, de qualquer natureza (contratual, extracontratual, que decorra de ato ilícito ou mesmo lícito), deverá ser indenizado. Trata-se de responsabilidade objetiva e integral (cf. art. 21, XXIII, “d”, da CF/88 e art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81) em razão do dano ecológico, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Tendo em vista a natureza do dano ambiental, há a preferência pela tutela específica e reposição do statu quo ante”.