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ID
3718984
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Circo Alegria pretende passar 30 (trinta) dias no Município Esperança para apresentar seu espetáculo. Devido ao grande interesse em ter o circo na cidade, a Administração Pública oferece um terreno municipal para a instalação do circo. Pelas características anunciadas, a oferta do terreno deve ser enquadrada como:

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO: INTERESSE PARTICULAR OCASIONAL ou TEMPORÁRIO (passeatas e manifestações)

    ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO

    DISPENSA LEI e LICITAÇÃO

    PERMISSÃO: INTERESSE PARTICULAR e PÚBLICO MAIS CONSTANTES (bancas, bares, quiosques de praia)

    ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO

    #SELIGA: Permissão de serviço público é contrato administrativo, enquanto permissão de bens é ato administrativo e com precariedade mitigada.

    DISPENSA LEI, MAS EXIGE LICITAÇÃO

    GRATUITO ou REMUNERADO, PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO

  • Na concessão de uso, firma-se um contrato em que a Administração possibilita o particular a fazer uso do bem em caráter exclusivo. Diferentemente, na concessão de direito real de uso de bem público, a Administração transfere o direito real de uso do terreno ou de seu espaço aéreo ao particular.

  • Concessão

    I-Bilateral

    II-Não precário

    III-Com licitação (Concorrência )

    IV-Pessoa Jurídica e Consórcios

    V-Contrato Administrativo

    VI-Oneroso (remunera-se o serviço)

    VII-Exige autorização em lei

    VIII-Caráter estável

    IX- Concessões comuns e as concessões especiais.

    PERMISSÃO

    I-Licitação, não há modalidade específica

    II-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    III-Delegação a título precário

    IV-Contrato de adesão

    V-Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.

    Autorização

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Sem licitação

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 

    V-Atos administrativos

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Serviço não essencial

    Permissão

    I-Unilateral

    II-Precário

    III-Com licitação qualquer modalidade ( Depende do valor)

    IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica

    V-Contrato de adesão

    VI-Gratuito ou oneroso

    VII-Não exige autorização em lei

  • Ao que se depreende do enunciado da questão, a possibilidade de uso do terreno seria conferida de forma transitória e precária, revogável a qualquer tempo, bem como seria concedida a uma pessoa determinada, vale dizer, o Circo Alegria, o que elimina a viabilidade de ser aberta uma competição para todos os interessados.

    Vistas as linhas iniciais, analisemos as opções:

    a) Errado:

    A permissão de uso de bem público, por ser considerada ato administrativo discricionário e precário, poderia, em tese, ser utilizada no exemplo desta questão. Contudo, a doutrina tradicional costuma sustentar que, nesta forma de uso privativo de bem público, o interesse prevalente pertence ao Poder Público, ao passo que na autorização de uso de bem público, o interesse que predomina é o do particular, sendo o interesse público atendido de forma secundária, lateral ou indireta.

    Firmada esta distinção doutrinária, no caso aqui versado, ao que tudo indica, o interesse prevalente seria do próprio Circo Alegria, ao passo que o interesse coletivo, embora também estivesse sendo satisfeito, não teria um predomínio sobre o interesse primacial do particular em instalar o Circo e explorar o espaço durante certo período de tempo.

    Portanto, por entender que a autorização de uso de bem público seria, realmente, mais adequada, esta opção não se afigura correta, mormente considerando que existe outra alternativa fornecida pela banca em que consta a autorização de uso de bem público.

    b) Certo:

    Conforme fundamentos acima expostos, a autorização de uso de bem público seria o instrumento jurídico mais consentâneo com a narrativa do caso ora analisado.

    c) Errado:

    A concessão de uso de bem público tem natureza contratual, demandando, inclusive, prévia licitação, à luz do art. 37, XXI, CRFB c/c Lei 8.666/93, art. 2º. Não seria a hipótese aqui versada, de caráter precário, submetida a simples ato administrativo.

    d) Errado:

    A concessão de direito real de uso também ostenta natureza de contrato administrativo, com a peculiaridade de que, por meio dele, a Administração confere direito real resolúvel, a permitir o uso privativo de bem público, como mecanismo de regularização fundiária, na forma do art. 7º do Decreto-lei 271/67, o que evidentemente não é o caso desta questão.

    e) Errado:

    O direito de superfície constitui instituto disciplinado pelo Direito Civil, mais precisamente nos arts. 1369 e seguintes do CC/2002. No ponto, confira-se:

    "Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

    Sem maiores dilemas, constata a inaplicabilidade absoluta deste direito ao caso tratado na presente questão, de cunho estritamente transitório e precário.


    Gabarito do professor: B