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AUTORIZAÇÃO: INTERESSE PARTICULAR OCASIONAL ou TEMPORÁRIO (passeatas e manifestações)
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO
DISPENSA LEI e LICITAÇÃO
PERMISSÃO: INTERESSE PARTICULAR e PÚBLICO MAIS CONSTANTES (bancas, bares, quiosques de praia)
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO
#SELIGA: Permissão de serviço público é contrato administrativo, enquanto permissão de bens é ato administrativo e com precariedade mitigada.
DISPENSA LEI, MAS EXIGE LICITAÇÃO
GRATUITO ou REMUNERADO, PRAZO DETERMINADO ou INDETERMINADO
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Na concessão de uso, firma-se um contrato em que a Administração possibilita o particular a fazer uso do bem em caráter exclusivo. Diferentemente, na concessão de direito real de uso de bem público, a Administração transfere o direito real de uso do terreno ou de seu espaço aéreo ao particular.
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Concessão
I-Bilateral
II-Não precário
III-Com licitação (Concorrência )
IV-Pessoa Jurídica e Consórcios
V-Contrato Administrativo
VI-Oneroso (remunera-se o serviço)
VII-Exige autorização em lei
VIII-Caráter estável
IX- Concessões comuns e as concessões especiais.
PERMISSÃO
I-Licitação, não há modalidade específica
II-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
III-Delegação a título precário
IV-Contrato de adesão
V-Pode ter revogação Unilateral pelo poder concedente.
Autorização
I-Unilateral
II-Precário
III-Sem licitação
IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
V-Atos administrativos
VI-Gratuito ou oneroso
VII-Serviço não essencial
Permissão
I-Unilateral
II-Precário
III-Com licitação qualquer modalidade ( Depende do valor)
IV-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica
V-Contrato de adesão
VI-Gratuito ou oneroso
VII-Não exige autorização em lei
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Ao que se depreende do enunciado da questão, a possibilidade de uso do terreno seria conferida de forma transitória e precária, revogável a qualquer tempo, bem como seria concedida a uma pessoa determinada, vale dizer, o Circo Alegria, o que elimina a viabilidade de ser aberta uma competição para todos os interessados.
Vistas as linhas iniciais, analisemos as opções:
a) Errado:
A permissão de uso de bem público, por ser considerada ato administrativo discricionário e precário, poderia, em tese, ser utilizada no exemplo desta questão. Contudo, a doutrina tradicional costuma sustentar que, nesta forma de uso privativo de bem público, o interesse prevalente pertence ao Poder Público, ao passo que na autorização de uso de bem público, o interesse que predomina é o do particular, sendo o interesse público atendido de forma secundária, lateral ou indireta.
Firmada esta distinção doutrinária, no caso aqui versado, ao que tudo indica, o interesse prevalente seria do próprio Circo Alegria, ao passo que o interesse coletivo, embora também estivesse sendo satisfeito, não teria um predomínio sobre o interesse primacial do particular em instalar o Circo e explorar o espaço durante certo período de tempo.
Portanto, por entender que a autorização de uso de bem público seria, realmente, mais adequada, esta opção não se afigura correta, mormente considerando que existe outra alternativa fornecida pela banca em que consta a autorização de uso de bem público.
b) Certo:
Conforme fundamentos acima expostos, a autorização de uso de bem público seria o instrumento jurídico mais consentâneo com a narrativa do caso ora analisado.
c) Errado:
A concessão de uso de bem público tem natureza contratual, demandando, inclusive, prévia licitação, à luz do art. 37, XXI, CRFB c/c Lei 8.666/93, art. 2º. Não seria a hipótese aqui versada, de caráter precário, submetida a simples ato administrativo.
d) Errado:
A concessão de direito real de uso também ostenta natureza de contrato administrativo, com a peculiaridade de que, por meio dele, a Administração confere direito real resolúvel, a permitir o uso privativo de bem público, como mecanismo de regularização fundiária, na forma do art. 7º do Decreto-lei 271/67, o que evidentemente não é o caso desta questão.
e) Errado:
O direito de superfície constitui instituto disciplinado pelo Direito Civil, mais precisamente nos arts. 1369 e seguintes do CC/2002. No ponto, confira-se:
"Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar
em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada
no Cartório de Registro de Imóveis."
Sem maiores dilemas, constata a inaplicabilidade absoluta deste direito ao caso tratado na presente questão, de cunho estritamente transitório e precário.
Gabarito do professor: B