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Errei a questão, por pensar em todas as restritivas de direito do Art. 8, porém as que podem ser aplicadas às Pessoas Jurídicas são as do Art. 22, segue:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Multa e prestação opecuniária não são restritivas de direito
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Piada não considerar PSC como PRD, só porque estão separados no dispositivo legal...
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Lucas Albé Veppo, as penas restritivas de direito só são as do artigo Art. 22.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades; (inciso V na questão)
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (inciso III na questão)
As do artigo anterior, o Art. 21, são os tipos de pena aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas. Esse artigo não se refere à prestação de serviços à comunidade como tipo de pena restritiva de direito, mas apenas a cita como categoria. Veja:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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RESUMEX- FONTE: MEUS RESUMOS
OBS : NÃO CONFUNDA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS A PESSOA JURÍDICAS DAQUELAS APLICADAS A PESSOA FÍSICA. VEJAMOS:
LEI 9605
PRD PARA PF:
Art. 8º As penas restritivas de direito são: (APLICÁVEL AS PF)
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
OBS : Art. 10. A proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (PF)
Art. 22. As penas restritivas de direitos da PESSOA JURÍDICA são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
OBS: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
OBS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUANDO APLICADA A PF - É PRD, QUANDO APLICADO A PJ É PENA AUTÔNOMA.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DIFERENCIA-SE QUANDO APLICADA A PF E PJ. VEJAMOS:
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. ISSO QUANDO APLICADO A PESSOA FÍSICA.
QUANDO APLICADO PARA PESSOA JURÍDICA, INCIDE O ARTIGO 23:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
SÃO MUITOS DETALHES, CONSTANTEMENTE OBJETO DE PEGADINHAS!!!
ESPERO TER AJUDADO!
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/99 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante às penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas. Vejamos:
I - Multa.
Errado. A multa é uma espécie de pena, mas não de restritiva de direitos para as pessoas jurídicas, nos termos do art. 21, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa;
II - Prestação de serviços à comunidade.
Errado. A prestação de serviços à comunidade é uma espécie de pena, mas não de restritiva de direitos para as pessoas jurídicas, nos termos do art. 21, III, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: III - prestação de serviços à comunidade.
III - Proibição de Contratar com o Poder Público.
Correto. A proibição de contratar com o Poder Público é uma das penas restritivas de direitos aplicável às pessoas jurídicas. Inteligência do art. 22, III, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
IV - Prestação Pecuniária.
Errado. A prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos aplicável às pessoas naturais, e não pessoas jurídicas. Aplicação do art. 8º, IV, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 8º As penas restritivas de direito são: IV - prestação pecuniária;
V - Suspensão parcial de atividades.
Correto. A suspensão parcial de atividades é uma das penas restritivas de direitos aplicável às pessoas jurídicas. Inteligência do art. 22, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades;
Portanto, apenas os itens III e V estão corretos.
Gabarito: E