Gabarito:"A"
Hodiernamente, há antinomias jurídicas nesse mister.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o artigo 58,§2º da CLT e modificou o entendimento que considerava o acidente de trajeto.
CLT, art. 58, 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Em sentido diverso a legislação previdenciária, desde que haja culpa do empregador.
Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
Cite-se que o contrato verde e amarelo(MP 905/2019) havia extinguido o acidente de trajeto, emissão da CAT e outros detalhes em prejuízo dos empregados, mas a medida provisória não foi convertida em lei.