Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Dispositivo do Código Civil
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre a relação entre credores e seus privilégios.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
afirmativa CORRETA que apresenta a espécie citada no enunciado, ou seja, o
crédito que tem a posição mais privilegiada entre os créditos de privilégio
geral em relação aos bens do devedor. Senão vejamos:
O art. 965 do Código Civil prevê a ordem de créditos
que possuem privilégio geral sobre os bens do devedor como sendo da seguinte forma:
Art.
965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I -
o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II -
o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação
da massa;
III - o crédito por despesas com o luto
do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença
de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V -
o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de
vida;
VIII
- os demais créditos de privilégio geral.
Desta
forma, pode-se concluir que, segundo a ordem estipulada no referido
artigo, o créditos relativo às despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se moderadas (inciso III), prepondera em relação aos demais créditos referente às despesas prevista nas outras assertivas,
que se encontram nos incisos IV, VI e VII, do dispositivo supra.
Gabarito do Professor: Alternativa A.
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.