GABARITO: D
a) o possuidor de MÁ-FÉ não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Art. 1.217. O possuidor de BOA-FÉ não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
b) o possuidor de BOA-FÉ responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.218. O possuidor de MÁ-FÉ responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
c) ao possuidor de BOA-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de MÁ-FÉ serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
d) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. GABARITO
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os efeitos da posse.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois é o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa a que não der causa, conforme art. 1.217 do Código Civil. Em contrapartida, o possuidor de má-fé, em regra, é que o dever de responder, ainda que a causa da perda ou deterioração tenha sido acidental exceto se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art.
1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,
a que não der causa.
B) INCORRETA, pois, segundo o art. 1.218 do Código
Civil, o possuidor de má-fé responderá
pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que a causa tenha sido acidental,
exceto se comprovado que os fatos teriam ocorrido mesmo a coisa estando na
posse do reivindicante. De acordo com o citado acima, o possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
C) INCORRETA, pois, ao possuidor de má-fé, serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias feitas no
imóvel, não cabendo direito de retenção pela importância destas, tampouco o de
levantar as voluptuárias. É o que diz o art. 1.220 do Código Civil.
Por outro lado, o possuidor de boa-fé terá direito à indenização das benfeitoriais necessárias, úteis e voluptuárias a que tiver feito, na forma estabelecida pelo art. 1.219 do Código Civil.
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
D) CORRETA, pois, com base no art. 1.216 do Código Civil,
aquele possuidor de má-fé responderá por todos os frutos colhidos e percebidos,
além dos que deixou de perceber, por sua culpa, desde quando se constituiu a
má-fé. Ademais, também tem direito às despesas da produção e custeio.
Art.
1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que
se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
GABARITO
DO PROFESSOR: Alternativa “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.