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Gabarito letra A.
A fundamentação se encontra no art.15 da Lei 8.666/93:
Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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GABARITO: A
Art. 15. § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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Gabarito A
Embora o enunciado tenha sido claro ao falar da Lei 8.666/93, atentem-se para a Lei nº 10.520/2002 que também admite o pregão.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no , poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
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GABARITO: LETRA A
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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ART. 15
O REGISTRO DE PREÇOS:
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
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P/ SALVAR
A fundamentação se encontra no art.15 da Lei 8.666/93:
Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
FONTE: Bárbara Duarte
Registros de preços > Decreto > Trimestralmente >> modalidade concorrência>> validade não superior a um ano.
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GABARITO: A
Art. 15. § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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coMpras = Mensalmente
preços regisTrados = Trimestralmente
val1dade = não sup. a 1 ano
Até a próxima!!!
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QUAL A UTILIDADE DE COPIAR E COLAR O MESMO COMENTÁRIO NA MESMA QUESTÃO???
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Características dos REGISTRO DE PREÇOS:
-Existência do registro não obriga a administração a contratar.
-Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
-Preços devem ser registrados TRIMESTRALEMNTE.
-Validade do registro é de 01 ano.
-Regulamentação por meio de decreto, não por lei.
-Modalidade PREGÃO ou CONCORRÊNCIA, menor preço.
-Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.
→Registro de preço em ata: anualmente.
→Publicação dos preços registrados: trimestralmente.
→Divulg4ção de compras: mensalmente.
Fonte: Pdfs Estratégia Concursos.
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano