SóProvas


ID
3719911
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFFS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O registro de preços é um modo pelo qual a Administração Pública adquire bens e contrata serviços, sendo que os interessados em vender bens ou prestar serviços à Administração Pública indicam os respectivos valores, válidos por certo período, e as quantidades que podem fornecer, se solicitados para contratações futuras. Assinale a alternativa correta sobre as determinações da Lei n° 8.666/93 acerca do registro de preços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    A fundamentação se encontra no art.15 da Lei 8.666/93:

    Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • GABARITO: A

    Art. 15. § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

  • Gabarito A

    Embora o enunciado tenha sido claro ao falar da Lei 8.666/93, atentem-se para a Lei nº 10.520/2002 que também admite o pregão.

    Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no  , poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

  • GABARITO: LETRA A

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

    (...)

    § 2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • ART. 15

    O REGISTRO DE PREÇOS:

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • P/ SALVAR

    A fundamentação se encontra no art.15 da Lei 8.666/93:

    Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    FONTE: Bárbara Duarte

    Registros de preços > Decreto > Trimestralmente >> modalidade concorrência>> validade não superior a um ano.

  • GABARITO: A

    Art. 15. § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

  • coMpras = Mensalmente

    preços regisTrados = Trimestralmente

    val1dade = não sup. a 1 ano

    Até a próxima!!!

  • QUAL A UTILIDADE DE COPIAR E COLAR O MESMO COMENTÁRIO NA MESMA QUESTÃO???

  • Características dos REGISTRO DE PREÇOS:

    -Existência do registro não obriga a administração a contratar.

    -Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado.

    -Preços devem ser registrados TRIMESTRALEMNTE.

    -Validade do registro é de 01 ano.

    -Regulamentação por meio de decreto, não por lei.

    -Modalidade PREGÃO ou CONCORRÊNCIA, menor preço.

    -Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.

    →Registro de preço em ata: anualmente.

    →Publicação dos preços registrados: trimestralmente.

    →Divulg4ção de compras: mensalmente.

    Fonte: Pdfs Estratégia Concursos.

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:                                      

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano