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Gabarito: C.
a) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
b) Art. 2 divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
C) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
d) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Fonte: Lei nº 9.784/99
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GABARITO: C
Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
a) ERRADO: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
b) ERRADO: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
c) CERTO: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
d) ERRADO: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: LETRA C
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS, RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: LETRA C
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão exige conhecimento da Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9784/99, em especial sobre os critérios que devem ser observados. Passamos às alternativas:
Letra A: incorreta. Deve ser observado o atendimento a fins de interesse geral (e não privado), nos termos do art. 2º, II, da Lei 9784/99.
Letra B: incorreta. Os atos administrativos devem ser divulgados oficialmente, “ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição” (art. 2º, V, da Lei 9784/99).
Letra C: correta. É o que dispõe o art. 2º, da Lei 9784/99: Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”. A Súmula Vinculante nº 21 relaciona-se com o tema: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Letra D: incorreta. A interpretação da norma administrativa deve melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige (e não do investigado), vedada a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, XIII, da Lei 9784/99).
Gabarito: Letra C.
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lembre que são 10 princípios na lei 9784/99.
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Na banca AOCP essa lei você acerta por eliminação.