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Gabarito: B.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Famoso L I M P E.
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GABARITO: B
Mnemônico: LIMPE
São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput:
L = Princípio da Legalidade.
I = Princípio da Impessoalidade.
M = Princípio da Moralidade.
P = Princípio da Publicidade.
E = Princípio da Eficiência.
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Um bom conceito de princípios.
Princípios são diretrizes primárias e que, no ordenamento jurídico, servem como parâmetros para criação de leis, bem como na sua aplicabilidade.
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Gab: B
A laicidade é, de fato um princípio, que visa instaurar a separação da sociedade civil e das religiões, de forma que não exerça o Estado qualquer poder religioso e as igrejas qualquer poder político.
No entanto, a questão se refere aos princípios expressos, o famoso LIMPE da CRFB/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
FONTE: CF 1988
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Queria saber o que o texto associado tem a ver com a questão. kkkkkkkkkkkkkkkk
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Essa questão é aquela que você já sabe que não vai zerar.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que não representa um princípio da Administração Pública. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Publicidade. Os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.).
B. CERTO. Laicidade. O Estado Brasileiro é laico, o que significa dizer que teoricamente defende a separação da religião e de seus valores sobre os atos governamentais. O Estado brasileiro deve, em tese, agir com o máximo de neutralidade e isonomia em relação às mais diversas pautas. A manutenção da democracia e dos direitos individuais e coletivos dela depende. Apesar disso, a questão solicitava a exceção. E, apesar de a Administração Pública dever ser norteada pela laicidade, esta acaba sendo a resposta “menos errada”, uma vez que os outros três itens representam princípios constitucionais expressos.
C. ERRADO. Impessoalidade. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
D. ERRADO. Legalidade. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
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Pra que um texto tão grande???
Pra fazer o candidato perder tempo.
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agora pense numa decepção, ler esse texto todo pra nada.
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Isso sim são noções de DIREITO ADMINISTRATIVO, o ruim é que todo mundo acerta. hahaha
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A) publicidade.
i) a publicação, em órgão oficial, como condição de eficácia dos atos administrativos que produzam efeitos externos ou que gerem ônus ao patrimônio estatal, bem como dos contratos administrativos; e ii) dever de transparência na atuação da Administração Pública.
Sob o primeiro aspecto, a publicação em órgão oficial coloca-se como condição para que os atos administrativos adquiram aptidão para produzirem efeitos, adquiram, em suma, eficácia. Antes disso, o ato é válido, porém ainda ineficaz, imperfeito, i.é, ainda não completou todo o seu ciclo de formação. Semelhante raciocínio aplica-se no que tange aos contratos administrativos.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se: art. 2º, p.ú, inciso V, da Lei 9.784/99 (no plano federal); art. 2º, § 1º, VII, Lei 5.427/09 (Lei estadual do RJ); e art. 61, p.ú, da Lei 8.666/93.
Com relação ao segundo aspecto – dever de transparência – trata-se de consectário lógico do princípio da indisponibilidade do interesse público, no sentido de exigir um amplo controle dos atos administrativos. Só é possível controlar, exercer crivo, sobre aquilo que se conhece, e somente com a publicação é que se pode tomar conhecimento da existência dos atos administrativos.
A regra é a publicidade. O sigilo é a exceção.
Nesse particular, é de se ter em mira o conteúdo do art. 5º, inciso XXXIII, CF/88, in verbis:
“Art. 5º............................
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Também é digno de nota o teor do inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, desse mesmo art. 5º, que versam acerca do direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas.
Outra consequência importante do princípio da publicidade consiste na necessidade, em regra, de motivação dos atos administrativos. A propósito, no âmbito federal, ver art. 50 da Lei 9.784/99, ao qual corresponde, na área estadual aqui do Rio de Janeiro, o art. 48 da Lei 5.427/09.
Afinal, motivar nada mais é do que expor, do que dar publicidade às razões que levaram à prática de um dado ato administrativo. Logo, na medida em que a Administração Pública fundamenta sua conduta, motiva sua decisão, ela está, sim, dando atendimento ao princípio da publicidade.
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c) impessoalidade.
Há dois aspectos básicos em que se subdivide o princípio da impessoalidade: i) a atuação administrativa deve, invariavelmente, objetivar o atendimento da finalidade pública; e ii) vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública.
No primeiro sentido, mais utilizado, impede-se a prática de atos visando a satisfazer interesses diversos daqueles previstos em lei, expressa ou tacitamente, bem como a fim de atender interesses pessoais ou de terceiros, além de se coibir eventuais perseguições ou favorecimentos indevidos.
Ainda sob esse enfoque, a impessoalidade traduz uma consequência do princípio da igualdade/isonomia, o que pode ser bem verificado na necessidade de realização de concursos públicos para o recrutamento de pessoal, e de realização de licitações para selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Em relação ao segundo aspecto – vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública –, este tem previsão específica no que preceitua o § 1º do art. 37 da CF/88.
Confira-se, a propósito, o teor do sobredito dispositivo constitucional:
“art. 37........................
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.”
No ponto, o E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que a vedação prevista nesse dispositivo constitucional implica, inclusive, proibição de que haja referências aos partidos políticos a que pertençam os governantes (RE 191.668, rel. Ministro Menezes Direito, em 15.04.2008)
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D) LEGALIDADE
Noção básica: a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei expressamente determine ou autorize. Enquanto, no âmbito dos particulares, vigora o princípio da autonomia da vontade – tudo o que não for vedado em lei é permitido (art. 5º, II, CF/88) –, em sede administrativa a lacuna legislativa não é suficiente para autorizar o atuar estatal.
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO adverte: o princípio da legalidade “significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.”
Diz-se que o princípio da legalidade deriva do próprio princípio da indisponibilidade do interesse público, na medida em que somente a lei, como manifestação do povo, através de seus representantes, pode dizer o que é, efetivamente, interesse público, de modo que os agentes públicos terão sempre de buscar atendimento à finalidade expressa em lei.
O princípio da legalidade é inerente à própria noção de Estado de Direito. É o princípio que o qualifica, que lhe confere identidade própria. É o que se denomina de “Império da Lei”. É o fruto da submissão do Estado à lei.
Novamente lançando mão dos ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA MELLO, diz o renomado doutrinador que enquanto o princípio da supremacia do interesse público é inerente a qualquer Estado, a qualquer sociedade juridicamente organizada, o princípio da legalidade é inerente a qualquer Estado de Direito.
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Gente, pra quê um texto desse tamanho sendo que nem precisa ler ele para responder essa questão?...
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Desse jeito a nota de corte vai pra p que me pariu!
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DE ACORDO COM O PERFIL DA BANCA, SE CAIR ESSE TIPO DE QUESTAO EM CONCURSO PARA PC, JA FICO ATE PREOCUPADO, NOTA DE CORTE VAI NAS ALTURAS. ATÉ QUEM QUER ERRAR, ACABA ACERTANDO.
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Cair uma questão dessa na prova pode esquecer nota de corte vai ser 10 pontos
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Se vocês deixarem eu ser policia, prometo agir de forma laica, pois não tenho religião
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GAB. B
LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência