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Gabarito: A.
I. Receber vantagem ou valor em dinheiro para praticar ações ou omissões em razão de sua função pública.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
II. Aceitar emprego efetivo ou praticar consultoria a práticas que tenham ligação direta com suas atividades no serviço público.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
III. Pertencer a quadro societário de empresa como cotista sem exercer função administrativa
Fonte: Lei nº 8.429/92
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Essa II ficou muito vaga, ambígua de interpretações e tira o julgamento objetivo
A lei deixa bem claro que esse exercício deve ser por causa de algum interesse próprio, tendo como instrumento uma ação ou omissão! A questão não deixa isso claro.
E se for uma consultoria para uma organização filantrópica que auxilia o governo local em serviços de interesse público? Isso seria improbidade? Qual seria o problema dele dar uma consultoria visando ao interesse público (exemplo, mapear as regiões em que se situam as pessoas mais pobres)? Sem noção! Se alguém discordar favor deixar comentário explicando.
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GABARITO A
I. Receber vantagem ou valor em dinheiro para praticar ações ou omissões em razão de sua função pública.
art. 9 (enriquecimento ilícito)
II. Aceitar emprego efetivo ou praticar consultoria a práticas que tenham ligação direta com suas atividades no serviço público.
art. 9 (enriquecimento iícito)
III. Pertencer a quadro societário de empresa como cotista sem exercer função administrativa.
não há tal previsão na lei de improbidade administrativa
PERTENCELEMOS!
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A acertiva 2 cria uma duvida quando fala de emprego efetivo
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o Gabarito: A.
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I e II: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
III: .Não se enquadra como ato de improbidade.
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A banca criou uma nova forma de provimento de cargo ou emprego público:
Aceitação de emprego EFETIVO. KKKKKKKKKKK
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A assertiva II está incorreta, pois não é possível aceitar emprego efetivo, ou seja, ter a carteira de trabalho assinada por uma empresa, sendo servidor público.
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GABARITO: LETRA A
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Essa banca é a pior de todas!
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Refrente a II - Aceitar emprego efetivo ou praticar consultoria a práticas que tenham ligação direta com suas atividades no serviço público.
Ex.: Sou procurador do município e presto consultoria para escritório de advocacia que possui ações de clientes contra o ente.
Ex.: Sou tesoureiro do município e trabalho como contador ou dou assessoria a escritório de contabilidade.
Ex.: Sou secretario do meio ambiente(ou empregado do órgão) e recebo emprego em empresa de consultoria ambiental que regulariza licenças.
Ex.: Secretario ou funcionário da área de obras do município e presto assessoria para construtora da cidade.
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questãozinha ordinária
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Analisemos cada assertiva:
I- Certo:
Trata-se do ato de improbidade versado no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;"
II- Certo:
Novamente, cuida-se de ato de improbidade devidamente previsto no art. 9º, VIII, da Lei 8.429/92:
"Art. 9º (...)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;"
III- Errado:
Não há ilegalidade no fato de o agente público pertencer ao quadro societário de pessoas de direito privado, desde que não exerça a gerência ou a administração. Logo, não se trata de ato de improbidade administrativa.
Assim sendo, apenas as proposições I e II estão corretas.
Gabarito do professor: A
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Que questão mal elaborada.
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Entendi foi nada...só sei que acertei kkkkk...sendo assim no dia da prova, tá bom rsrsrs
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O servidor público federal pode ter empresa? No caso do funcionário público federal, ele é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa. Já na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, isso é possível!
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I. Receber vantagem ou valor em dinheiro para praticar ações ou omissões em razão de sua função pública. NÃO PODE
II. Aceitar emprego efetivo ou praticar consultoria a práticas que tenham ligação direta com suas atividades no serviço público. NÃO PODE
III. Pertencer a quadro societário de empresa como cotista sem exercer função administrativa. PODE