GABARITO: C
A) O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, sendo vedada qualquer restrição no sentido de limitá-lo.
A publicidade é requisito de eficácia do ato, tal ato precisa ser publicado para que produza efeitos no mundo jurídico.
'' Regra geral, todos os atos administrativos tem que ser publicados, entretanto, poderá haver sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração Pública a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso, nos termos do Decreto federal 79099/77."
B) O administrador deve fazer somente o que está autorizado em lei. Não há essa previsão de norma específica.
D) A moralidade é um pressuposto para a validade de todo e qualquer ato da Administração Pública. O administrador deve prezar pela ética em sua conduta. Um ato pode ser legal e não ser honesto.
A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
É
importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos
públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde
se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual
estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...".
É
interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e
Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição,
Editora Método:
“O princípio da legalidade é o postulado
basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria
qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos
ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode
agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os
particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração
pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o
que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou
autorize."
O princípio da moralidade torna
jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A
denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser
jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam
praticados com inobservância deste princípio.
O princípio da Impessoalidade é
trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de
toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade,
considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da
impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve
visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da
administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público
pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração
pública).
O Princípio da Publicidade
apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de
1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de
eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos
atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de
transparência da atuação administrativa.
O Princípio da Eficiência foi
incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de
gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor
produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da
eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de
atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a
fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior
racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na
prestação dos serviços públicos.
Passemos, assim, à análise das
assertivas.
a)
ERRADO – Existe a possibilidade de restrição na publicidade, em casos excepcionais.
Nesse sentido, o artigo 5º, LX, CF/88 estabelece que a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem.
b)
ERRADO – Não há referência à norma específica, com exclusão de normas
inferiores a lei ordinária ou complementar. Na verdade, o princípio da
legalidade decorre, entre outros, do artigo 5º, II, CF/88, o qual estabelece
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Vê-se que é mencionado apenas o termo lei; ou seja, todos, sem
exceção, estão sujeitos ao “império da lei".
c)
CORRETO – Como vimos, o princípio da Impessoalidade é trabalhados sobre dois
prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de toda a atuação
administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um
princípio constitucional implícito, inserido no expresso da impessoalidade),
traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve visar ao interesse
público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público; b) como
vedação a que o agente se promova às custas das realizações da administração
pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços.
d)
ERRADO – Como citado na introdução, o princípio da moralidade torna jurídica a
exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. Nada se
relaciona à religiosidade monoteísta, até porque somos um Estado Laico.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C