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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
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GABARITO: A
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
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Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Obs.: não confundir com o art. 78, IV, da Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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GAB: A
SANÇÕES: (CASO HAJA INEXECUÇÃO DO CONTRATO)
-> advertência;
-> multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
-> suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (por prazo NÃO SUPERIOR A 2 anos)
-> declaração de INIdoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (competência exclusiva do ME ou SE/SM)
obs1: rescisão contratual NÃO é sanção. Trata-se de cláusula exorbitante prevista no art. 58, II, da Lei de licitações.
obs2: a sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem ser cumuladas com a multa (defesa em 5 dias úteis)
obs3: a declaração de inidoneidade é competência exclusiva do ministro de estado ou secretário estadual ou municipal (defesa em 10 dias)
SANÇÃO: (CASO HAJA ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO)
-> multa de mora
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Não confudir.
Se for atraso, é só multa.
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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(Art. 86) ATRASO injustificado na execução do contrato = multa de mora
(Art. 87) INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL = advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
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Atraso na execução = MULTA (art.86)
Inexecução parcial/total = advertência..multa..suspensão temporária.. inidoneidade. (art;87)
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Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Se for só atraso na execução cabe apenas MULTA.
Se for o caso de inexecução caberá
- ADVERTÊNCIA
- MULTA
- PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADM PÚBLICA(2 ANOS).
- DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
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Se for atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, é motivo de RESCISÃO.
Se for atraso injustificado na execução do contrato cabe apenas MULTA de MORA.
Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá SANÇÃO de:
- ADVERTÊNCIA
- MULTA
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADM PÚBLICA (2 ANOS).
- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
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Art 78 - RESCIÃO
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 86.
multa de mora,
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado
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A Lei nº 8.666/1993 estabelece sanções administrativas quando do atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a qual das seguinte sanções?
►Multa.
Lei nº 8.866/93 – Lei de Licitações e Contratos
Da inexecução (incumprimento) e da Rescisão dos contratos
78 – Constituem motivo para rescisões do contrato:
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
Das Sanções Administrativas
86 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º Se a multa for de valor superior ao da garanti prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
►Advertência.
Das Sanções Administrativas
87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
(...)
►Suspensão temporária.
Das Sanções Administrativas
87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III – suspenção temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
(...)
►Impedimento de contratar
►Declaração de inidoneidade.
Das Sanções Administrativas
87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Púb. Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.