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ID
3721831
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 estabelece sanções administrativas quando do atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a qual das seguinte sanções?

Alternativas
Comentários
  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato

  • GABARITO: A

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato

  • Das Sanções Administrativas

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Obs.: não confundir com o art. 78, IV, da Lei 8.666/93

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

  • GAB: A

    SANÇÕES: (CASO HAJA INEXECUÇÃO DO CONTRATO)

    -> advertência;

    -> multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    -> suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (por prazo NÃO SUPERIOR A 2 anos)

    -> declaração de INIdoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (competência exclusiva do ME ou SE/SM)

    obs1: rescisão contratual NÃO é sanção. Trata-se de cláusula exorbitante prevista no art. 58, II, da Lei de licitações.

    obs2: a sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade podem ser cumuladas com a multa (defesa em 5 dias úteis)

    obs3: a declaração de inidoneidade é competência exclusiva do ministro de estado ou secretário estadual ou municipal (defesa em 10 dias)

    SANÇÃO: (CASO HAJA ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO)

    -> multa de mora

  • Não confudir.

    Se for atraso, é só multa.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • (Art. 86) ATRASO injustificado na execução do contrato = multa de mora

    (Art. 87) INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL = advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

  • Atraso na execução = MULTA (art.86)

    Inexecução parcial/total = advertência..multa..suspensão temporária.. inidoneidade. (art;87)

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Se for só atraso na execução cabe apenas MULTA.

    Se for o caso de inexecução caberá

    • ADVERTÊNCIA
    • MULTA
    • PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADM PÚBLICA(2 ANOS).
    • DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

  • Se for atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, é motivo de RESCISÃO.

    Se for atraso injustificado na execução do contrato cabe apenas MULTA de MORA.

    Pela inexecução total ou parcial do contrato caberá SANÇÃO de:

    • ADVERTÊNCIA
    • MULTA
    • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A ADM PÚBLICA (2 ANOS).
    • DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
  • Art 78 - RESCIÃO

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    Art. 86.  

    multa de mora,

    atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado

  • A Lei nº 8.666/1993 estabelece sanções administrativas quando do atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a qual das seguinte sanções?

    ►Multa.

    Lei nº 8.866/93 – Lei de Licitações e Contratos

    Da inexecução (incumprimento) e da Rescisão dos contratos

    78 – Constituem motivo para rescisões do contrato:

    IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    (...)

    Das Sanções Administrativas

    86 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    §1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    §2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    §3º Se a multa for de valor superior ao da garanti prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Advertência.

    Das Sanções Administrativas

    87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    (...)

    Suspensão temporária.

    Das Sanções Administrativas

    87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III – suspenção temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.

    (...)

    Impedimento de contratar

    Declaração de inidoneidade.

    Das Sanções Administrativas

    87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Púb. Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.