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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
#PERTENCEREMOS.
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Art. 15, § 1 da Lei nº 10.741/2003: A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial; LETRA A
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; LETRA B
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; LETRA C
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
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Art. 16 da Lei nº 10.741/2003: Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. LETRA D
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GABARITO: Letra D.
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Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso -, e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Cadastramento da população idosa em base territorial.
Correto, nos termos do art. 15, §1º, I, do Estatuto do Idoso: § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial;
b) Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
Correto, nos termos do art. 15, §1º, III, do Estatuto do Idoso: § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
c) Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.
Correto, nos termos do art. 15, §1º, IV, do Estatuto do Idoso: § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
d) Direito a acompanhante ao idoso internado ou em observação é assegurado exclusivamente para sujeitos com idade igual ou superior a 70 anos.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O Estatuto do Idoso prevê direito a qualquer idoso e não para aqueles que têm 70 anos ou mais. (Aliás, o Estatuto do Idoso não prevê nenhuma norma com 70 anos. As idades que contém no Estatuto são de 60, 65 e 80 anos). Aplicação do art. 16 do Estatuto do Idoso: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Gabarito: E