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Reserva Legal, Reservas Estatutárias, Reserva Orçamentária e Reserva Especial.
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Conforme a Lei 6.404/76:
O saldo das reservas de lucro a seguir não poderá ultrapassar o capital social: reserva legal, estatutária, orçamentária, especial para dividendos não distribuídos.
Dica: as reservas (L - E - O - ES) não podem ultrapassar o Capital Social (não confunda com o PL).
Há exceções: reserva de incentivos fiscais, reserva de contingência, lucros a realizar, prêmio na emissão de debêntures.
Portanto, a letra C representa a regra geral. Tais reservas não podem ultrapassar o capital social. As demais letras possuem reservas que podem ultrapassar o capital social.
Gabarito: C.
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não poderá ultrapassar o capital social: LEÕES
L ------ legal
E ------ estatutária
O ----- orçamentárias
Es ----- especial
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São as reservas: Legal + Estatutárias + Orçamentária e Especial
LEÕES < = PL
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De acordo com o artigo 199 da Lei nº 6.404/76, o saldo das reservas de lucros, exceto para as Contingências (elimina A e D), de Incentivos Fiscais, de Lucros a Realizar (elimina A e B) e a Específica de Prêmio na Emissão de Debêntures, não poderá ultrapassar o capital social da empresa. Caso este limite seja atingido, a assembleia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
Com as eliminações pelas exceções, sobra C como gabarito.