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Art.63
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§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
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GAB. B
Lei 8.245
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de 15 dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de 04 meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de 06 meses e o máximo de 01 ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
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GAB. B
Lei 8.245
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de 15 dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de 04 meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de 06 meses e o máximo de 01 ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.