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A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das três grandes normas do processo orçamentário brasileiro. Todos os anos o Poder Executivo tem de enviar a proposta ao Congresso Nacional até 15 de abril. A peça deve ser aprovada pelo Parlamento até 17 de julho, véspera do início do recesso parlamentar do meio do ano.
A LDO é o instrumento por meio do qual o governo estabelece as metas, diretrizes e prioridades da administração pública federal, como as obras e os serviços mais importantes a serem realizados, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Ela consolida as propostas parciais de cada Poder (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), sendo elaborado pelo chefe do Executivo, com auxílio do Banco Central e de ministérios. Também dispõe sobre as alterações na legislação tributária e define a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.
Assim, a LDO direciona a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que diz de onde vem o dinheiro público e como ele será usado pelo governo — é o chamado Orçamento Público ou Orçamento da União — do qual o Congresso se ocupa no segundo semestre de cada ano, também a partir de um projeto do governo.
É a LDO que apresenta as projeções macroeconômicas do governo para o ano seguinte, como as metas inflacionária e de superávit primário, a expectativa de crescimento do PIB e a projeção de quanto será o salário mínimo, como apresentado acima.
https://aprece.org.br/blog/noticia/lei-de-diretrizes-orcamentarias-para-2020-preve-salario-minimo-corrigido-pela-inflacao/
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A LDO atenderá:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
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Gab. B
Basta acessar a mensagem e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais LDO-2020 e analisar projeções macroeconômicas:
No início de março, a eclosão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos sociais e econômicos significativos, requereu o reforço de políticas públicas voltadas à saúde e à subsistência da população brasileira e ainda à manutenção da atividade econômica. Assim, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 6, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. (...)
As despesas do Tesouro Nacional, incluindo as contas do Banco Central, atingiram o montante de R$ 503,8 bilhões, valor R$ 18,1 bilhões acima do previsto no Decreto nº 10.324/2020 (desvio de 3,73%). O desvio é explicado principalmente pela diferença verificada em Créditos Extraordinários (Exceto PAC), de R$ 35,8 bilhões acima do previsto, e em Subsídios e Subvenções, que foi R$ 16,3 bilhões acima da despesa estimada. Ambos são resultado das despesas executadas em decorrência da pandemia da COVID-19.
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A LRF 101/2000, Art. 4°, parágrafo 4°
A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.,
Lembrando que esse anexo é somente na LDO da UNIÃO que conta com três anexos: AMF, ARF, AE.
nos demais entes, LDO conta com dois anexos, o anexo de metas fiscais- AMF e anexo de riscos fiscais- ARF.
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Vamos analisar a questão.
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e,
também, da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
De acordo com o art. 4, LRF:
“A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também
sobre:
a) equilíbrio entre
receitas e despesas;
b) critérios e forma de
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do
§ 1º do art. 31;
c) (VETADO);
d) (VETADO);
e) normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas".
Observe o art. 4, § 4º, LRF: “A mensagem
que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem
como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subsequente".
Portanto, o
instrumento de planejamento que apresenta os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Gabarito do Professor: Letra B.