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ID
3724204
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É uma das três grandes normas do processo orçamentário brasileiro e apresenta as projeções macroeconômicas, as metas inflacionárias, o superávit primário e a expectativa de crescimento do PIB. A sigla é:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das três grandes normas do processo orçamentário brasileiro. Todos os anos o Poder Executivo tem de enviar a proposta ao Congresso Nacional até 15 de abril. A peça deve ser aprovada pelo Parlamento até 17 de julho, véspera do início do recesso parlamentar do meio do ano.

    A LDO é o instrumento por meio do qual o governo estabelece as metas, diretrizes e prioridades da administração pública federal, como as obras e os serviços mais importantes a serem realizados, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    Ela consolida as propostas parciais de cada Poder (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), sendo elaborado pelo chefe do Executivo, com auxílio do Banco Central e de ministérios. Também dispõe sobre as alterações na legislação tributária e define a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.

    Assim, a LDO direciona a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que diz de onde vem o dinheiro público e como ele será usado pelo governo — é o chamado Orçamento Público ou Orçamento da União — do qual o Congresso se ocupa no segundo semestre de cada ano, também a partir de um projeto do governo.

    É a LDO que apresenta as projeções macroeconômicas do governo para o ano seguinte, como as metas inflacionária e de superávit primário, a expectativa de crescimento do PIB e a projeção de quanto será o salário mínimo, como apresentado acima.

    https://aprece.org.br/blog/noticia/lei-de-diretrizes-orcamentarias-para-2020-preve-salario-minimo-corrigido-pela-inflacao/

  • A LDO atenderá:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

    A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

  • Gab. B

    Basta acessar a mensagem e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais LDO-2020 e analisar projeções macroeconômicas:

    No início de março, a eclosão da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos sociais e econômicos significativos, requereu o reforço de políticas públicas voltadas à saúde e à subsistência da população brasileira e ainda à manutenção da atividade econômica. Assim, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 6, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. (...)

    As despesas do Tesouro Nacional, incluindo as contas do Banco Central, atingiram o montante de R$ 503,8 bilhões, valor R$ 18,1 bilhões acima do previsto no Decreto nº 10.324/2020 (desvio de 3,73%). O desvio é explicado principalmente pela diferença verificada em Créditos Extraordinários (Exceto PAC), de R$ 35,8 bilhões acima do previsto, e em Subsídios e Subvenções, que foi R$ 16,3 bilhões acima da despesa estimada. Ambos são resultado das despesas executadas em decorrência da pandemia da COVID-19.

  • A LRF 101/2000, Art. 4°, parágrafo 4°

    A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.,

    Lembrando que esse anexo é somente na LDO da UNIÃO que conta com três anexos: AMF, ARF, AE.

    nos demais entes, LDO conta com dois anexos, o anexo de metas fiscais- AMF e anexo de riscos fiscais- ARF.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88) e, também, da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).


    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    De acordo com o art. 4, LRF:

    “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

    I - disporá também sobre:

    a) equilíbrio entre receitas e despesas;

    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;

    c) (VETADO);

    d) (VETADO);

    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas".


    Observe o art. 4, § 4º, LRF: “A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente".


    Portanto, o instrumento de planejamento que apresenta os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).  


    Gabarito do Professor: Letra B.