Gabarito: C
Vejamos o motivo das outras alternativas estarem erradas...
Letra A > É aplicável somente em empreendimentos novos (ERRADO)
Empreendimentos que se encontram instalados ou em operação podem solicitar a licença
Letra B > O tempo de validade de cada licença não sofre variação (ERRADO)
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Letra D > O órgão ambiental em nenhuma hipótese poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença (ERRADO)
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Letra E > A segunda fase do licenciamento refere-se a uma etapa de planejamento na qual ainda não foi definida a localização do empreendimento (ERRADO)
A segunda fase do licenciamento está relacionada à INSTALAÇÃO do empreendimento
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Fonte: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
Diferentemente do Direito Administrativo, a licença ambiental é ato discricionário e o ato é precário.
O fundamento desse entendimento está na Res. 237 do CONAMA:
Resolução 237 do CONAMA, art. 19. O órgão ambiental poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação da licença ambiental, suspender ou cancelar uma licença ambiental expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde