Pra organizar de acordo com as alternativas:
A) Art. 26, § 4o No
caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
CORRETA.
B) Art. 26, § 1o A intimação deverá conter: V -
informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
C) Art. 26, § 2o A intimação observará a
antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
D) Art. 26, § 3o A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
E) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa
o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Todos arts da Lei 9.784/99
Bons estudos pessoal!!