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ID
3727696
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEECT-PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Segundo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53 de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação. Referida distribuição se dá a partir do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, regulamentado pela Lei n° 11.494/2007.


A respeito do FUNDEB, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) O FUNDEB, de natureza contábil, é instituído no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

( ) Dentre outras fontes de receita, os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a propriedade de veículos automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal.

( ) É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

( ) Pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1  É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil

    Art. 3  Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20%

    É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

    Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

  • pq a letrA A tá errada????

  • pq a letrA A tá errada????

  • (F) - É dever dos Estados e do Distrito Federal, o erro foi dizer que é instituído no âmbito dos municípios.

    Lei 11.113. Art 1°:

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.

    (F) - A porcentagem é de 20%, não de 40%

    Art 3° Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

    III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal;

    (V) - § 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.

    (F) - Deve ser utilizado PELO MENOS 70%, não 20% (ALTERAÇÃO EM 2021!!! ATENÇÃO!! ANTES ERA 60%)

    Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do  caput  do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.