De acordo com os ensinamentos de Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 2016), pela ideia de coerência, que deveria estar presente na criação de todas as leis, uma lei orçamentária só pode conter matéria orçamentária e nada mais. O mesmo deveria ocorrer com a criação das demais leis no direito, em clara observância da Lei Complementar n.º 95/98, o que não é seguido. O princípio da exclusividade significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento.
Já quanto ao princípio da anualidade, [...] trata-se de princípio de simples definição: o orçamento é ânuo. Ou seja, o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas é de um ano, coincidente com o exercício civil, conforme redação do art. 34 da Lei n.O 4.320/64. Advém da própria conceituação do orçamento público, chamado de Lei Orçamentária Anual (are. 165, § 5°, da CF).
Por sua vez, [...] na linha do princípio anterior, a unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro, conforme redação do art. 2° da Lei n.0 4.320/64. [...] Assim, com o fito de se evitar diversos orçamentos, o que baralharia a sua fiscalização, o princípio da unidade nega autorizações paralelas, como o foram nos anos 1980 os orçamentos fiscal, monetário e o das estatais.
Ainda, [...] embora não expressamente previsto na Constituição, infere-se o seu conteúdo do art. 37 da CF, caput, quando menciona a publicidade como princípio norteador da Administração Pública. Sendo assim, a publicidade é apenas uma das formas de se promover a transparência e, com isso, permitir a fiscalização das receitas e despesas públicas visto que só um orçamento transparente possibilita o cidadão ficar a par das informações necessárias ao exercício da fiscalização.
E concluindo, por este princípio (universalidade), todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Ele, juntamente com os princípios da anualidade e da unidade, forma a relação dos princípios expressamente mencionados no are. 2º da Lei n.0 4.320/64. É também delineado, ainda que implicitamente, no are. 165, § 5° da CF.