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ID
37291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra c. De acordo com art 282, caput cc, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. letra A é falsa- Art 259, caput,CC; letra b falsa- Art 252,paragrafo 1º, CC; letra D falsa- Art 244 do CC; letra E falsa- Art 248 CC
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danosArt. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
  • A) Nas obrigações divisíveis, havendo pluralidade de devedores ou credores, segundo o art. 257, há presunção de que a dívida será dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, correspondentes ao número de devedores ou credores. Por outro lado no caso das obrigações  INdivisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. (Art. 259).

    B)As obrigações alternativas são caracterizadas pela pluridade de opções de cumprir a prestação.  O credor tem interesse em receber qualquer uma delas, mas não pode ser obrigado pelo devedor a receber parte em uma prestação  e parte em outra, conforme o teor do art. 252,§2º.

    C)Correta - art.282. Importante ressaltar que, caso o credor exonerar um ou mais devedores,  subsiste para os demais a solidariedade (art. 282, parágrafo único)

    D)Nas obrigações de dar coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade, em regra, a  escolha pertente ao devedor. O credor só será detentor dessa faculdade se tal disposição resultar do título da obrigaão (art. 244).

    E) Perdas e danos só são devidas em caso de culpa ou dolo de quem o causa. Assim, se a prestação de fazer se tornou impossível SEM culpa do devedor,  resolve-se a obrigação.(art. 248)

  • ALTERNATIVA CORRETA: C), pois:

    A) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
    dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    B) § 1º do art.252. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
    devedores.

    D) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se
    o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
    prestar a melhor.

    E) Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
    obrigação
    ; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Doutrina
    •Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.
    • Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem dc poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141).
    • Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples.
  • Correta alternativa C art. 282 CC caput poderá o credor livrar o devedor que ele quiser da obrigação solidária


  • o que estaria errado na opção A?

  • letra A é conceito de obrigação solidária e não divisível.

  • Leonir e David, o erro da alternativa a) está em dizer que numa obrigação divisível haverá solidariedade, acho que vcs confundiram. Observem : se a obrigação é divisível e não é solidária(por a lei ou por a vontade das partes), não há porque cada um ser responsável pela dívida toda. Vejam o artigo: 257.

    Espero ter ajudado!

  • a)ERRADO, art 257

    b)errado, art.252 §1

    c)CERTA, 

    d)errada, art243

    e)errada ,art 248

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA​ (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)

     

    ARTIGO 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.