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ID
3729238
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Pode ser enquadrado como Pessoa com Deficiência, de acordo com Decreto nº5.296/2004:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra os conceitos das categorias de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº 5.296/2004:

    Letra A (ERRADA) - Há dois erros. O primeiro está na idade de manifestação da deficiência, que não é até aos 21 anos, mas até aos 18 anos. O segundo está na quantidade de áreas de limitações, que poderá se dar também em duas, e não apenas em três ou mais. Veja como dispõe o Decreto:

    "Art. 5º, §1º, I , d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho."

    Letra B (ERRADA) - O erro está nas frequências de aferição, que não são "4.000Hz, 6.000Hz e 8.000Hz", mas as seguintes:  

    "Art. 5º, §1º, I , b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz".

    Letra C (ERRADA) - No conceito de deficiência física trazido pelo Decreto, não estão incluídas as deformidades estéticas. Essa é uma informação expressa na norma, veja:

    "Art. 5º, §1º, I a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".

    Letra D (CERTA) - A cegueira, que é uma das formas de deficiência visual, está devidamente conceituada na alternativa, conforme este dispositivo do Decreto:

    "Art. 5º, §1º, I, c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    Letra E (ERRADA) - A baixa visão, que é uma das formas de deficiência visual, configura-se quando acuidade visual está entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, e não 0,1 a 0,5 como diz a alternativa. Veja o fundamento no Decreto:

    "Art. 5º, §1º, I, c) deficiência visual: (...) a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores."

    GABARITO: LETRA D

  • Art. 5º, §1º, I, c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    Letra D.

  • Decreto nº5.296/2004:

    Art 5º

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I -

    a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

  • Pode ser enquadrado como Pessoa com Deficiência, de acordo com Decreto nº5.296/2004: Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.