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art.179 "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, acontar da data da conclusão do ato".
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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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só um pouquinho, a II ta dizendo que pode invocar a idade..isso ta errado...
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- Obs.: Na forma do Art. 179 CCB, toda vez que o legislador disser que é anulável, sem estabelecer prazo, este será de 02 (dois) anos .
- Diferentemente do negócio nulo, o anulável, por ser menos grave, admite confirmação expressa ou tácita (Arts. 172-174 CCB).
- Lembra-nos Humberto Theodoro Junior que a sentença anulatória, posto desconstitutiva tem eficácia ex tunc (retroativa). Art. 182 CCB - Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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ART. 178 - prazo de anulação de:
Negócio Jurídico: 4 anos
Ato Jurídico: 2 anos
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Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
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A respeito dos atos nulos e dos atos anuláveis, considere:
I. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de cinco anos, a contar da data da conclusão do ato.
ERRADA. Segundo o Código Civil de 2002, o prazo é de dois anos como tange o Art. 179.
"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."
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II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, para eximir-se de uma obrigação, pode invocar a sua idade, mesmo se dolosamente, no ato de obrigar- se, declarou-se maior.
ERRADA. Uma vez que o menor não pode invocar sua idade para eximir-se de uma obrigação, como pleiteia o Art. 180, CC .
"Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."
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III. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
CORRETA. Ja que esta explicito no Art.181 do Código Civil de 2002.
"Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga."
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i - 2 anos (art. 179). Cuidado com o art. 178 - 4 anos o prazo prazo de decadência p anular ato decorrente de coação, erro, dolo, frande contra credores, estado de perigo ou lesão, e nos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
ii - não pode, para eximir-se de uma obrigaão, invocar sua idade SE DOLOSAMENTE a ocultou (art. 179)
iii - não pode reclamar o que, por uma obrigação anulada pagou a um incapaz. Só é possível cobrar se provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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Não confundir:
Ato anulável – lei não diz o prazo– 2 anos
Prescrição – lei não diz o prazo ou diz prazo maior– 10 anos
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.