SóProvas


ID
3729955
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A lei Federal nº 11.101/2005 determina que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Sobre a recuperação judicial prevista na referida lei federal, marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

  • Errado dizer todos os créditos existentes

    B) Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da Recuperação Judicial. A recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF

    Quando o devedor está enfrentando uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto da recuperação judicial


    Letra A) Alternativa Correta. O pedido de recuperação deve obedecer os requisitos substanciais (art. 48, LRF): poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I)       não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II)      não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial;

    III)     não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas;

    IV)      não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.


    Letra B) Alternativa Correta. Possui legitimidade para requerer a recuperação judicial o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48 §1º, LRF). Cuidado! Os credores não têm legitimidade para requerer a recuperação judicial do seu devedor.


    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, § 1º, LRF os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


    Letra D) Alternativa Correta. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, previstos no art. 49, §3º e 4º, LRF.

    No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, LRF). 


    Letra E) Alternativa Incorreta. O pedido de recuperação deve obedecer os requisitos substanciais (art. 48, LRF): poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I)       não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II)      não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial;

    III)     não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas;

    IV)     não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.


    Gabarito da Banca e do Professor: E


    Dica: A exceção prevista na parte final do art. 49, §3º, LRF não se aplica as empresas que tenham objeto aéreo de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica, nos termos do art. 197, LRF. Sendo assim, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício do direito derivado de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronave e suas partes. Os créditos decorrentes destes contratos não se submeteram aos efeitos da recuperação prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originalmente definidas em lei.

  • A) CORRETA: ART. 48, CAPUT, INCISO IV;

    B) CORRETA: ART. 48, § 1º;

    C) CORRETA: ART. 49, § 1º;

    D) CORRETA: ART. 49, CAPUT;

    E) INCORRETA: ART. 48, CAPUT, INCISO II.

    FORMA INCORRETA: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 1 (um) ano e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial, há menos de 2 (dois) anos.

    FORMA CORRETA: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial, há menos de 5 (cinco) anos.