Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A questão tem por objeto
tratar do instituto da Recuperação Judicial. A recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF
Quando o devedor está enfrentando
uma crise econômica e quer evitar a sua falência, ele pode utilizar o instituto
da recuperação judicial
Letra A) Alternativa
Correta. O pedido de
recuperação deve obedecer os requisitos substanciais (art. 48, LRF): poderá
requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por
sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial;
III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou
microempresas;
IV) não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta lei.
Letra B) Alternativa
Correta. Possui
legitimidade para requerer a recuperação judicial o próprio devedor, o cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art.
48 §1º, LRF). Cuidado! Os credores não têm legitimidade para requerer a
recuperação judicial do seu devedor.
Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, § 1º, LRF os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Letra D) Alternativa
Correta. Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão
sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais, previstos no art. 49, §3º e 4º, LRF.
No tocante aos créditos
previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da
recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e
as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as
atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, LRF).
Letra E)
Alternativa Incorreta.
O pedido de recuperação deve obedecer os requisitos substanciais (art. 48,
LRF): poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por
sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II) não ter, há menos de cinco anos,
obtido a concessão de recuperação judicial;
III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou
microempresas;
IV) não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta lei.
Gabarito da Banca e do Professor: E
Dica: A exceção prevista na parte final do
art. 49, §3º, LRF não se aplica as empresas que tenham objeto aéreo de qualquer
natureza ou de infraestrutura aeronáutica, nos termos do art. 197, LRF. Sendo
assim, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício do direito derivado de
contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronave e suas partes. Os créditos decorrentes destes
contratos não se submeteram aos efeitos da recuperação prevalecendo os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originalmente definidas
em lei.
A) CORRETA: ART. 48, CAPUT, INCISO IV;
B) CORRETA: ART. 48, § 1º;
C) CORRETA: ART. 49, § 1º;
D) CORRETA: ART. 49, CAPUT;
E) INCORRETA: ART. 48, CAPUT, INCISO II.
FORMA INCORRETA: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 1 (um) ano e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial, há menos de 2 (dois) anos.
FORMA CORRETA: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que não tenha obtido concessão de recuperação judicial, há menos de 5 (cinco) anos.