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Todos os itens estão na lei n.º 11.101/2005.
a) ERRADO. O prazo de 60 dias é improrrogável!
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter
b) ERRADO. O prazo para pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial, até o limite de 5 salários mínimos (e não 3), não pode ser superior a 30 dias (e não 60 dias)
Art. 54, Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
c) PERFEITO. É a previsão do art. 53, III.
Art. 53, III – [plano de recuperação deverá conter] laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
d) ERRADO. A data para realização da asembleia não poderá exceder a 150 dias (e não 100 dias), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (e não do despacho do deferimento do juízo quanto as objeções dos credores)
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
e) ERRADO. O plano NÃO pode prever prazo superior a 1 ano para pagamento desses crédutos.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
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Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
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Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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A questão tem por objeto tratar
da recuperação judicial, no tocante ao plano de recuperação judicial. O plano
de recuperação judicial deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos
meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50, LRF e seu resumo; II
– demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro
e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Letra A) Alternativa Incorreta. Publicada a decisão de defere o processamento da
recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em
juízo, sob pena de convolação em falência.
Letra B) Alternativa Incorreta. O devedor tem a liberdade de elaborar o plano de
recuperação, podendo se utilizar de um dos meios de previsto no art. 50, LRF,
sem, contudo, deixar de observar as ressalvas apresentadas pelo legislador no
tocante aos créditos de natureza trabalhistas, previstas no art. 54, LRF. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a
data do pedido de recuperação judicial. Outra
ressalvada apresentada pelo legislador ainda no tocante aos créditos
trabalhistas encontra-se prevista no art. 54, §único:
O plano não poderá, ainda, prever prazo
superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial.
Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 53, LRF que após a publicada da
decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO
DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter: I – discriminação pormenorizada
dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50, LRF e seu
resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Letra D) Alternativa Incorreta. Uma vez apresentado o plano, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor
objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos
termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o
juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o
plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial.
Letra E) Alternativa Incorreta. O devedor tem a liberdade de elaborar o plano de
recuperação, podendo se utilizar de um dos meios de previsto no art. 50, LRF,
sem, contudo, deixar de observar as ressalvas apresentadas pelo legislador no
tocante aos créditos de natureza trabalhistas, previstas no art. 54, LRF. O plano de recuperação judicial não poderá
prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Gabarito do Professor: C
Dica: Existem três hipóteses em que o juiz irá conceder a
recuperação judicial:
SEM
OBJEÇÃO
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Aprovação tácita - O juiz concederá a recuperação com base no
plano que não sofrer objeções na forma do art. 58, LRF
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COM OBJEÇÃO
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O Juiz concederá a recuperação com base no plano que sofreu
objeção, mas foi aprovado na assembleia (nos termos art. 45, LRF) na forma do
art. 58, LRF
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COM OBJEÇÃO
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O Juiz concederá a recuperação com base no plano que houver sido
rejeitado pela assembleia, mas preenche os requisitos do art. 58, §1º, LRF
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(cedido
pelo professor)
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Vale salientar que o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor também pode ser subscrito por profissional legalmente habilitado e não necessariamente por empresa especializada.
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ATUALIZAÇÃO À LUZ DA NOVA LFR
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
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Entendo que pela pela Reforma da LRE não haveria resposta correta, ja que o item C considera que a avaliação deve ser feita por "empresa especializada", excluindo a possibilidade de subscrição por profissional habilitado, nos termos do art. 53, III, LRE:
Art. 53 . O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.