Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Gabarito: Letra B
A questão tem por objeto
tratar da figura do administrador judicial, órgãos auxiliar do juízo.
O administrador judicial
é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de
Recuperação e na Falência.
Ao Juiz compete escolher
um profissional idôneo, preferencialmente um advogado, contador, economista,
administrador ou pessoa jurídica especializada.
Após a nomeação do
administrador judicial, este será intimados pessoalmente para, em 48h, assinar
na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar seu
cargo e assumir suas responsabilidades. Se o administrador judicial não
comparecer o juiz nomeará outro.
Se a escolha do
administrador recair sobre a Pessoa Jurídica, nesse caso no momento da
assinatura do termo de compromisso será declarado o nome do responsável pela
condução do processo (art. 21, §único, LRF).
Letra A) Alternativa
Correta. Quem irá
custear a remuneração do administrador judicial, bem como de seus auxiliares
será o devedor na hipótese de recuperação judicial e a massa falida nas
hipóteses de falência.
Importante ressaltar que
o administrador judicial assim como seus auxiliares são considerados credores
extraconcursal e ocupam a 1ª posição na ordem de pagamento prevista no art. 84,
LRF.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Nas
hipóteses em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração
não poderá ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na
recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que
estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não
poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).
Letra C) Alternativa Correta. Caberá ao juiz fixar o valor e a forma
de remuneração do administrador judicial observado o teto previsto no art. 24,
§1º e §5º, LRF. O critério de fixação da remuneração do administrador judicial
deverá levar em consideração a capacidade de pagamento do devedor, somadas ao
valor praticado no mercado e a complexidade dos trabalhos que serão
desempenhados (art. 24, caput, LRF).
Letra D) Alternativa Correta. A substituição ocorre nas hipóteses em que o administrador
judicial tem relevante razão de direito, por exemplo, está doente e impedido de
prosseguir nas suas atribuições. A
substituição acarreta o pagamento da remuneração proporcional, salvo nas
hipóteses em que renunciar sem relevante razão de direito ou for destituído de
suas funções por desídia, culpa, dolo, descumprimento das obrigações fixadas na
lei, hipóteses em que perderá o direito à remuneração.
Letra E) Alternativa
Correta. Nas hipóteses
em que o devedor não esteja enquadrado como ME ou EPP, a remuneração não poderá
ultrapassar o teto de até 5% (cinco) do valor devido aos credores na
recuperação ou da venda dos bens na falência. Porém, nas hipóteses em que
estivermos diante de um devedor enquadrado como ME ou EPP a remuneração não
poderá ultrapassar o teto de 2% (dois).
Gabarito da Banca e do Professor: B
Dica: O administrador pode ser substituído ou
destituído no desempenho de suas atribuições. Tanto o administrador judicial
como os membros do comitê poderão ser destituídos de seu cargo, nas hipóteses
de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento dos deveres, omissão,
negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor e a terceiros.
Será ainda destituído o administrador judicial que após ser intimado pessoalmente
pelo juiz no prazo de 5 dias não apresentar suas contas e relatórios (art. 23,
§único, LRF). A destituição é uma punição, acarretando a perda do direito da
remuneração para o administrador judicial.
Art. 23. O
administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas
ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a
fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador
judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas,
explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
A) VERDADEIRA
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
B) FALSA
Art. 24, § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
C) VERDADEIRA
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
D) VERDADEIRA
Art. 24,§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
E) VERDADEIRA
Art. 24, § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.