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ID
3729994
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Terra Alta - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada de trabalho, com fulcro na Consolidação das Leis do Trabalho, marque a alternativa que apresenta a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • A) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;

    INCORRETA

    CLT: Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.         

    B) É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;

    CORRETA

    Art. 58-A.§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    C) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais;

    CORRETA

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    D) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês;

    CORRETA

    Art. 59§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    E) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    CORRETA

    Art. 58-A§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)  

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA. Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.

    Após a reforma trabalhista, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. 

    Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.

    Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Novidade trazida pela reforma trabalhista. Atualmente, os empregados regidos por tempo parcial também têm o direito de converter 1/3 das férias em abono pecuniário (popularmente conhecido como “vender as férias”).

    Art. 58-A, §6º, CLT: é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. O item está em conformidade com o art. 58-A da CLT. Veja:

    Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:

    30 horas semanais sem horas extras

    26 horas semanais com até 6 horas extras

    Cuidado: antes da reforma trabalhista, o regime de tempo parcial era limitado a 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 59, §6º, da CLT. Veja:

    Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:

    • Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito

    • Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito

    • Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho

    Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Trata-se do adicional de horas extras, que deve ser pago com pelo menos 50% a mais que o valor da hora normal.

    Art. 58, §3º, CLT: as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

    GABARITO: A

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   

  • Horas in itinere: não conta mais na jornada de trabalho.

    Exceto para os trabalhadores em minas de subsolo.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    b) CERTO: Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.  

    c) CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    d) CERTO: Art. 58, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    e) CERTO: Art. 58-A, § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.