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GABARITO: LETRA B
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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DICA
Os elementos que podem ser convalidados são COMPETÊNCIA E FORMA
BONS ESTUDOS !!
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Convalidação pressupõe vício sanável
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✅ B - Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, caso não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Elementos que podem ser Convalidados:
- Competência
- Forma
Exigências:
- Não seja motivo de anulação
- Não cause lesão ao interesse público
- Não cause prejuízos a terceiros
- Não seja de Competência Exclusiva
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Podem convalidar:
FOCO (Forma-Competência) na CONVALIDAÇÃO
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O direito da administração pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não decai, salvo comprovada má-fé.
Errado. Decaí, sim e ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, caso não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 55 da Lei 9.784/99: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
c) Atos administrativos podem ser imotivados, sem indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício.
Errado. Exatamente o oposto: em virtude do princípio da motivação há obrigatoriedade de a Administração Pública expor os motivos de fato e de direito que fundamentam a prática de seus atos, inclusive, quando decorram de reexame de ofício, nos termos do art. 50, VI, da Lei 9.784/99. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício;
d) Atos administrativos eivados de vício de legalidade devem ser revogados, respeitados os direitos adquiridos.
Errado. Os atos administrativos eivados de vício de legalidade devem ser ANULADOS. Aplicação do art. 53 da Lei n. 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. E da Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gabarito: B
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GABARITO B
A) Prazo decadencial de 5 anos , salvo má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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B ) Convalidação > Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis. ( FO/ CO - Forma / Competência )
I) Não podem ser convalidados :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Anulação > Recai sobre ato Ilegal de efeitos insanáveis > Ato Nulo
Revogação > Recai sobre atos Legais > Motivo de Mérito.
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c) Atos administrativos podem ser imotivados, sem indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decorram de reexame de ofício.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Art. 50, VI - decorram de reexame de ofício;
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d) Atos administrativos eivados de vício de legalidade devem ser revogados, respeitados os direitos adquiridos.
Somente se revoga atos Legais.