O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Os bens públicos não estão sujeitos à prescrição
aquisitiva.
A alternativa está correta, pois os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos (CC, art. 102). Neste passo, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade são decorrentes da sua inalienabilidade.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
B)
INCORRETA. São classificados como bens públicos de uso especial
aqueles bens pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
A alternativa está incorreta, pois os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II) são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial. A alternativa refere-se aos bens dominicais. Vejamos:
Art. 99. Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha
dado estrutura de direito privado.
C)
INCORRETA. Os bens públicos de uso especial são, em regra,
alienáveis.
A alternativa está incorreta, pois, consoante disposição do artigo 100, em regra, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis. Senão vejamos:
Art. 100.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar.
D)
INCORRETA. São classificadas como voluptuárias as benfeitorias
que aumentam ou facilitam o uso do bem.
A alternativa está incorreta, pois são voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (Art. 96. §1°). A hipótese da assertiva trata das benfeitorias úteis:
Art. 96. § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Gabarito do Professor: letra "A ".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.