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GABARITO B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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GABARITO B
Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
BIZU "6I3C Falta P.A.L."
VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- Inexistência ou nulidade de citação;
- Iinépcia da petição inicial;
- Iincorreção do valor da causa; (GABARITO)
- Iincompetência absoluta ou relativa*
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Indevida concessão de Justiça Gratuita;
- Conexão;
- Coisa julgada;
- Convenção de arbitragem; *
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
- Perempção;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)
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Complementando:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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GABARITO: B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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B) como preliminar de mérito.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
" Força guerreiros! não somos concorrentes, crescemos juntos "
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Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
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