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Vide art 47 e parágrafo único da LC 101/2000
Art 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Parag único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I- fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado
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Gabarito: B
Art 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
P. Único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I- fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado
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Gabarito C
(E) A empresa controlada pelo setor público que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da Lei, não disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Errado. Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo [...]
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
(C) A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará, entre outros, o fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado.
Certo. Vide Art.47, parágrafo único mencionado.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
(ERRADO). A empresa controlada pelo setor público que firmar
contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na
forma da Lei, DISPORÁ de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. É o que
determina o art. 47 da LRF: “A empresa controlada que firmar contrato de
gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei,
disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição".
(CORRETO). De acordo com o que consta no art. 47, parágrafo
único, da LRF:
Art. 47. [...]
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços
trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com
respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de
empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".