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GABARITO A
Resposta no Código Civil
I - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II - Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
III - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II - ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
III - ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Gabarito: A
Código Civil
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (são os absolutamente incapazes que, atualmente, são apenas os menores de dezesseis anos).
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Não desista!!!
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GABARITO A
I – CORRETA A lei inadmite expressamente a manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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II – INCORRETA Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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III – INCORRETA Os prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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>>COMENTÁRIOS DIRETO AO PONTO <<
> SOBRE O ITEM 1( ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ), O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL ??
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
>ITEM 2: SOBRE OS INCAPAZES O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL ??
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; ( AQUI SE REFERE APENAS AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, APENAS CONTRA ESTE É QUE NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO, NO QUE TANGE AO RELATIVAMENTE INCAPAZ, A PRESCRIÇÃO CORRE !!!! )
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
>ITEM 3: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
tamo junto, só a aprovação nos interessa, o resto é o resto !
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O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os institutos da prescrição e decadência, que podem ser
conceituados, respectivamente, como a perda da pretensão do titular de um
direito que não o exerceu em determinado lapso temporal; e a extinção de um
direito por não ter sido exercido no prazo legal.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontram na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro III,
Título IV.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
I- CORRETA. A lei inadmite expressamente a
manipulação pelas partes dos prazos prescricionais.
A afirmativa está
correta, pois a lei proíbe que as partes convencionem
prazos prescricionais, diferentemente dos prazos decadenciais convencionados, que podem ser
alterados.
Desta forma, uma
vez que os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei, não podem ser
alterados por vontade das partes. É o que prevê o art. 192 do Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
II – INCORRETA.
Não flui prazo prescricional contra os relativamente incapazes.
A afirmativa está
incorreta, pois, conforme previsão do art. 198, inciso I do Código Civil, não
corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma
legal, ou seja, os absolutamente incapazes.
Desta forma, os
absolutamente incapazes, assim entendidos como os menores de 16 (dezesseis)
anos, possuem essa proteção legal, criada para beneficiar o menor impúbere, por
não poderem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida
civil.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3º;
III- INCORRETA. Os
prazos decadenciais convencionais nunca poderão ser alterados pelas partes.
A afirmativa está incorreta,
pois, de acordo com o que estipulam os arts. 207 a 211, os prazos decadenciais convencionados, ou seja, quando criados pelas partes, podem ser
alterados. Caso ocorra de forma convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação. Se estabelecida por lei, o juiz deve conhecê-la de ofício.
Por outro lado, se a decadência for fixada em lei, não poderá haver renúncia,
sob pena de tornar-se nula.
Assim, está correta apenas a
assertiva I.
GABARITO DO PROFESSOR:
Alternativa “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
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Alternativa b) a prescrição contra o menor de 16, não tem vez:)
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II - Contra os absolutamente incapazes (menores de 16).
III - A decadência convencional é aquela acordada entre as partes.
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I- CORRETO: A PRESCRIÇÃO NÃO SE ALTERA POR ACORDO DAS PARTES.
II- ERRADA: NÃO FLUI O PRAZO ENTRE OS ABSOLUTAMENTES INCAPAZES, RELATIVOS SIM. ART.195, CC.
III- ERRADA: COMO DIZ MINHA AVÓ ''NUNCA É TEMPO DEMAIS'' HAHA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.