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ID
3730501
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à extinção dos contratos (Direito Civil), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:


I – Em se tratando de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.

II – Para os casos de distrato, não há que se falar em atendimento ao princípio do paralelismo entre as formas.

III – Tanto a cláusula resolutiva tácita quanto a expressa dependem de interpretação judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Respostas no CC

    I - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    II - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    III - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 473. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

    II - ERRADO: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    III - ERRADO: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • O examinador, na assertiva III, quis dizer "interpelação judicial" quando disse "interpretação judicial ?

  • Apenas complementando os estudos do distrato e sua forma:

    Enunciado 584 da VII JDC: Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.

    Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/835#:~:text=O%20que%20define%20a%20forma,lei%20para%20o%20contrato%20origin%C3%A1rio.&text=Nesse%20sentido%2C%20eventual%20distrato%20que,seja%20exigida%20para%20o%20contrato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os contratos e suas modalidades de extinção, podendo ocorrer de forma natural, com o integral cumprimento; ou de forma anormal, antes de a obrigação ser satisfeita. Trata-se, com relação à última modalidade, da resolução, rescisão e resilição.


    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título IV, Capítulo II.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações CORRETAS. Senão vejamos:



    I- VERDADEIRA. Em se tratando de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.


    A assertiva é verdadeira, pois, conforme previsão do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.


    Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


    Por investimentos consideráveis entende-se aqueles além das despesas correntes, por exemplo, de uma empresa, como o estoque. Exemplifica-se os casos de investimentos consideráveis como os gastos com meios de produção, aquisição de máquinas melhores.


    Uma das formas de extinção do contrato é mediante resilição, ou seja, quando ambas as partes estão de acordo, mas, por alguma razão, uma delas, ou as duas, decidem colocar fim ao pactuado. Se realizado de comum acordo, existe o chamado distrato. Por outro lado, se o ato de encerrar o contrato vem de um dos contraentes, tem-se a chamada denúncia (motivada ou imotivada).


    No presente caso, presume-se o prejuízo do contratante que investiu mais do que o outro, podendo, portanto, requerer a extinção do contrato por denúncia por razão motivada, através de notificação extrajudicial à outra parte.


    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.


    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


    II- FALSA.  Para os casos de distrato, não há que se falar em atendimento ao princípio do paralelismo entre as formas.


    A assertiva é falsa, pois contrária à previsão do art. 472 do Código Civil.


    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.


    Outra modalidade de resilição do contrato, o distrato é caracterizado quando ambas as partes estão de comum acordo com o fim do negócio. Assim, dá-se início a um novo instrumento, que, em regra, deve ser realizado seguindo as mesmas formas exigidas no anterior, original, sob pena de incorrer em nulidade do ato.


    Por outro lado, o enunciado 584 da III Jornada de Direito Civil reafirmou o entendimento de que, se não houver uma forma exigida para o contrato, o distrato pode ser pactuado de forma livre.


    ENUNCIADO 584 – Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre



    III- FALSA. Tanto a cláusula resolutiva tácita quanto a expressa dependem de interpretação judicial. 


    A assertiva é falsa, pois, versando sobre a resolução dos contratos, a forma de resolução tácita depende de interpelação judicial, ou seja, deve haver um pedido de esclarecimento ao juiz. Não é necessária a interpretação judicial, ao contrário do que afirma a assertiva.


    A extinção por resolução do contrato ocorre quando uma das partes se torna inadimplente, resolvendo, portanto, o contrato. Se o contrato prever a situação de uma condição que, se futuramente não realizada, acarretará a extinção do trato, trata-se de cláusula resolutiva expressa.


    Exemplo: o contratante estipula que a data final para pagamento seria no dia 02 de outubro de 2020, e, se não houver pagamento, o contrato será extinto.


    Diferente da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida.


    Além disso, a cláusula resolutiva tácita advém de uma previsão legal que gera a resolução do contrato na hipótese de um evento futuro e incerto, que, geralmente, tem relação com o inadimplemento contratual por uma das partes. Para tanto, é necessário requerer ao juiz o seu reconhecimento.


    Exemplo: a exceção do contrato não cumprido. Freitas (2015) discorre que “ como defesa em ação judicial de cobrança, uma das partes pode alegar a exceptio non adimpleti contractus dizendo que não está pagando o contrato porque a outra não cumpriu com sua obrigação, exigindo assim a resolução do contrato.”


    Assim, apenas a assertiva I é verdadeira.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    Enunciado disponível no site CJF Enunciados.


    FREITAS, Dyego. Resolução, Resilição, Rescisão, Denúncia, Distrato...Jusbrasil.com.br. Disponível no Blog JusBrasil de Dyego Freitas.