O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do
candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os contratos e suas
modalidades de extinção, podendo ocorrer de forma natural, com o integral
cumprimento; ou de forma anormal, antes de a obrigação ser satisfeita.
Trata-se, com relação à última modalidade, da resolução, rescisão e resilição.
Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial
do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título IV, Capítulo II.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla as afirmações
CORRETAS. Senão vejamos:
I- VERDADEIRA. Em se tratando de um contrato em que houve investimentos
consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos
após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.
A assertiva é verdadeira, pois, conforme previsão do parágrafo
único do art. 473 do Código Civil, a resilição unilateral, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Se, porém,
dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito
depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
Por
investimentos consideráveis entende-se aqueles além das despesas correntes, por
exemplo, de uma empresa, como o estoque. Exemplifica-se os casos de
investimentos consideráveis como os gastos com meios de produção, aquisição de
máquinas melhores.
Uma das formas de extinção do contrato é mediante resilição, ou
seja, quando ambas as partes estão de acordo, mas, por alguma razão, uma delas,
ou as duas, decidem colocar fim ao pactuado. Se realizado de comum acordo,
existe o chamado distrato. Por outro lado, se o ato de encerrar o contrato vem
de um dos contraentes, tem-se a chamada denúncia (motivada ou imotivada).
No presente caso, presume-se o prejuízo do contratante que
investiu mais do que o outro, podendo, portanto, requerer a extinção do
contrato por denúncia por razão motivada, através de notificação extrajudicial
à outra parte.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa
ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém,
dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito
depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
II- FALSA. Para os casos de distrato,
não há que se falar em atendimento ao princípio do paralelismo entre as formas.
A assertiva é falsa, pois contrária à previsão do art. 472 do
Código Civil.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Outra modalidade de resilição do contrato, o distrato é
caracterizado quando ambas as partes estão de comum acordo com o fim do
negócio. Assim, dá-se início a um novo instrumento, que, em regra, deve ser
realizado seguindo as mesmas formas exigidas no anterior, original, sob pena de
incorrer em nulidade do ato.
Por outro lado, o enunciado 584 da III Jornada de Direito Civil
reafirmou o entendimento de que, se não houver uma forma exigida para o
contrato, o distrato pode ser pactuado de forma livre.
ENUNCIADO 584 – Desde que não haja forma exigida para a substância
do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre
III-
FALSA. Tanto a cláusula
resolutiva tácita quanto a expressa dependem de interpretação judicial.
A
assertiva é falsa, pois, versando sobre a resolução dos contratos, a forma de
resolução tácita depende de interpelação judicial, ou seja, deve haver um pedido
de esclarecimento ao juiz. Não é necessária a interpretação judicial, ao
contrário do que afirma a assertiva.
A
extinção por resolução do contrato ocorre quando uma das partes se torna
inadimplente, resolvendo, portanto, o contrato. Se o contrato prever a situação
de uma condição que, se futuramente não realizada, acarretará a extinção do
trato, trata-se de cláusula resolutiva expressa.
Exemplo: o contratante
estipula que a data final para pagamento seria no dia 02 de outubro de 2020, e,
se não houver pagamento, o contrato será extinto.
Diferente
da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre
posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um
evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual
por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser
reconhecida.
Além
disso, a cláusula resolutiva tácita advém de uma previsão legal que gera a
resolução do contrato na hipótese de um evento futuro e incerto, que,
geralmente, tem relação com o inadimplemento contratual por uma das partes.
Para tanto, é necessário requerer ao juiz o seu reconhecimento.
Exemplo:
a exceção do contrato não cumprido. Freitas (2015) discorre que “ como defesa
em ação judicial de cobrança, uma das partes pode alegar a exceptio non adimpleti contractus dizendo
que não está pagando o contrato porque a outra não cumpriu com sua obrigação,
exigindo assim a resolução do
contrato.”
Assim,
apenas a assertiva I é verdadeira.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação - Planalto.
Enunciado
disponível no site CJF Enunciados.
FREITAS,
Dyego. Resolução, Resilição, Rescisão, Denúncia, Distrato...Jusbrasil.com.br.
Disponível no Blog JusBrasil de Dyego Freitas.