A
questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em
plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter
sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os
mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito
Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o
Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida
como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas
sobre as normas.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA, pois trata-se aqui do do respeito ao ato jurídico perfeito, disposto no
artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Vejamos:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
Sabemos que o período de vacância é o lapso
considerado, tecnicamente, entre a data da publicação e a efetiva entrada em
vigor da lei (vacatio legis), necessário a fim de permitir o conhecimento da população antes da sua efetiva
obrigatoriedade.
Em vista disso, temos que o negócio jurídico em questão é válido, pois foi consolidado no período em que a Lei que o proibia não estava vigente, razão pela qual não era obrigatória sua observância, ainda que se tratasse de norma de ordem pública.
B) INCORRETA, pois no presente caso, não se verifica nenhum elemento que acarrete a ineficácia do negócio jurídico.
Note que a alternativa trata de ato ineficaz,
sendo aquele que embora estejam em ordem os elementos
essenciais e os pressupostos de validade, há um obste à sua eficácia por uma
circunstância de fato a ele extrínseca.
C) INCORRETA, pois o negócio jurídico inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, haja vista que não apresenta os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade,
objeto e forma. Assim, não há nenhum elemento no negócio jurídico que o torna inexistente
D) INCORRETA, pois não é possível se verificar qualquer
espécie de dolo na situação em apreço.
O artigo 145 do CC/2002 dispõe que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for sua
causa".
Na modalidade bilateral, ambas as partes agem dolosamente para
causar prejuízo, e neste caso haverá uma compensação
dessas condutas, haja vista o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Ou seja, no caso de duas ou mais pessoas agirem com dolo em um mesmo negócio, o ato não poderá
ser anulado.
Portanto, além de não ser possível a anulação do ato por dolo bilateral, o caso exposto no enunciado não o configura.
E) INCORRETA, pois não há que se falar em nulidade no negócio jurídico. A
nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão
preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do negócio jurídico.
Assim, o fato de formalizar o negocio jurídico durante a vacatio legis, ou seja, quando a lei ainda não está em vigor, não o torna nulo.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 56.
Publicada uma lei considerada de ordem pública, se, durante o período de sua “vacatio”, realizar-se negócio jurídico que por ela foi proibido, ele será:
A norma, durante o período da vacatio legis, apesar de válida, ainda não é vigente. → A vigência da lei inicia-se com o
decurso do prazo de vacância.
Se a lei está no prazo de Vacatio Legis ainda não pode ser exigido seu cumprimento!
válido, já que a lei nova ainda não está em vigor. CERTA
ineficaz, já que caracteriza abuso do direito. (F)
inexistente, posto que contraria a ordem pública. (F)
anulável, já que configura dolo bilateral. (F)
nulo, já que frauda lei imperativa. (F)