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GABARITO A
Respostas na lei 8666
I - art 49 § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
III - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art 49, § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II - ERRADO: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
III - ERRADO: Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GABARITO - A
POREM , A BANCA GENERALIZOU .... EM CASO DE DESFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATORIO POR REVOGAÇÃO , ANTES DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO , NÃO ENSEJA CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA VISTO QUE NÃO GEROU DIREITO SUBJETIVO
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Se desfazer a licitação antes da homologação, não haverá contraditório e ampla defesa..
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"Art. 49. (...) § 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."