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ID
3730531
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à extinção dos contratos (Direito Civil), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:


I – A resolução do contrato poderá ser evitada se o réu oferecer modificação equitativa nas condições do contrato.

II – O distrato formaliza-se pela mesma forma exigida pelo contrato.

III – A resilição unilateral de um contrato pode operar-se independentemente de denúncia notificada à outra parte, mas somente nas hipóteses em que a lei expressamente permita tal forma de extinção dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Item III:

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

  • I - Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    II - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    III - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    II - CERTO: Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    III - ERRADO: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

  • Complementando:

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. 

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo). 

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art.  , ) ou unilateral (denúncia, art.  , ).

    fonte:

  • Os arts. 472 e seguintes do Código Civil tratam das modalidades de extinção dos contratos. Sobre o tema, deve-se analisar as assertivas:

    I - Resolução é o termo geral para indicar a extinção contratual ocasionada pela inexecução das obrigações. Ela pode ocorrer: por inexecução voluntária, involuntária, onerosidade excessiva ou por cláusula resolutiva tácita.

    Especificamente a resolução por onerosidade excessiva está prevista nos arts. 478 a 480. Vejamos o que dispõe o art. 478:

    "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

    Trata-se então, da possibilidade de extinção contratual quando se verifica uma grande desproporcionalidade entre as obrigações das partes, ou seja, quando uma deles encontra-se em situação de excessiva onerosidade.

    Pois bem, "a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato" (art. 479).

    Assim sendo, observa-se que a assertiva está CORRETA.

    II - O distrato é o instrumento contratual utilizado para formalizar a rescisão bilateral do contrato, ou seja, quando ambas as partes decidem, de comum acordo, extinguir o contrato. Conforme prevê o art. 472, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", portanto, a assertiva está CORRETA. 

    III - O termo resilição refere-se à extinção contratual ocasionada pela vontade, seja vontade unilateral (denúncia), seja vontade bilateral (distrato).

    Pois bem, sobre a resilição unilateral, lemos no art. 473 que:

    "Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".

    Ou seja, a denúncia, unilateral, opera-se mediante notificação à outra parte (caput), somente sendo possível nos casos em que a lei permita expressa ou implicitamente. 

    Assim, verifica-se que a assertiva está INCORRETA ao afirmar que a denúncia se opera independentemente de notificação à outra parte.

    Portanto, conclui-se que estão corretas as assertivas "I" e "II".

    Gabarito do professor: alternativa "D"
    .
  • Rescisão contratual (Gênero)

    Espécies (plano de eficácia)

    I) Resolução: Extinção do contrato por descumprimento (art. 475).

    II) Resilição (arts.472 e 473):

    a) Distrato: Dissolução por vontade bilateral (distrato, realizado pela mesma forma exigida para o contrato).

    b) Unilateral: Quando admissíveis por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo (opera mediante denúncia notificada à outra parte).

  • CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    ENUNCIADO JDC584 Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    essa questão foi cobrada em Prova de JUIZ em 2019: Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado ‘princípio do consensualismo’ corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina’’.

  • CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    ENUNCIADO JDC584 Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

    essa questão foi cobrada em Prova de JUIZ em 2019: Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado ‘princípio do consensualismo’ corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina’’.

  • A banca trocou os termos "para o contrato", presente no dispositivo legal, para "pelo contrato", o que , na minha visão torna a alternativa II totalmente equivocada. O contrato não condiciona a forma para o distrato. Quem faz isso é a própria lei, quando condiciona a o distrato a utilizar a mesma forma exigida "para o contrato", ou seja, se for exigida forma especial para a celebração de um contrato, somente pela mesma forma poderá ser desfeito. No entanto se nenhuma forma for exigida e mesmo assim as partes o fizerem por escritura pública, o distrato poderá ser realizado, ainda que verbalmente.